TPS De Adm Produção Operação
Dissertações: TPS De Adm Produção Operação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: taianatg • 18/9/2014 • 4.278 Palavras (18 Páginas) • 314 Visualizações
EMI nº 00153/2012 MF MME MD
Brasília, 21 de agosto de 2012.
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que:
a) prevê continuidade à política de desoneração tributária da folha de pagamento para as empresas fabricantes dos produtos que especifica, mediante a ampliação do rol de setores beneficiados pela redução a zero da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, bem como estabelecendo, em substituição, contribuição sobre a receita bruta, na forma prevista nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal;
b) dispõe sobre a depreciação acelerada incentivada de bens de capital com vistas a estimular o crescimento econômico do País mediante a expansão e a renovação do seu parque industrial;
c) institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF que visa desonerar os investimentos em projetos de implantação ou de ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos;
d) altera a abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, instituído pela Medida Provisória nº 544, de 29 de setembro de 2011, convertida na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012;
e) dispõe sobre o limite de deduções para as doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD;
f) altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a receita decorrente da comercialização de laranja utilizada na produção de sucos destinados à exportação;
g) objetiva reduzir o percentual de presunção de lucro adotado para a atividade de prestação de serviços de transporte de carga por autônomo, de quarenta por cento para dez por cento, a fim de compatibilizar tal presunção de lucratividade à realidade econômica atual do setor; e
h) altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, prorrogando até 31 de dezembro de 2013 o benefício fiscal de redução para zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,incidentes sobre a importação e a receita da venda de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 26 de dezembro de 2011.
2. A supressão da imponibilidade tributária sobre o fator trabalho para novos setores consolida a orientação estratégica da política econômica no que tange à definição de bases sólidas para promover a melhoria do ambiente produtivo e fortalecer a indústria nacional. É imperioso reconhecer que a desoneração da folha de pagamentos reúne condições para propiciar maior formalização laboral e promover o aumento da produtividade e competitividade da economia brasileira, em consonância com as diretrizes delineadas no âmbito do Plano Brasil Maior.
3. É importante lembrar que a desoneração tributária da folha de pagamento teve início com a edição da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, que sancionou a redução a zero da alíquota da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários para os setores de Couro, Calçados, Confecções, Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Posteriormente, a Medida Provisória nº 563, de 2 de abril de 2012, ampliou o rol de produtos e serviços desonerados, mediante a inclusão dos setores têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, bens de capital, ônibus, autopeças, naval, aviação, hotéis, call centers e design houses. Ressalte-se que essas normas foram pautadas pelo suposto de neutralidade fiscal, tendo em vista a vinculação constitucional da fonte de receita originária. Assim, estabelecem a migração da base de incidência sobre a produção desses bens, da folha para o faturamento.
4. Com referência ao arcabouço normativo anteriormente delineado para a desoneração da folha de pagamento, aplicam-se aos novos setores contemplados disposição atinente ao contínuo acompanhamento e avaliação dos efeitos da medida no período de vigência, i.e., até 2014, conforme previsto no Decreto 7.711, de 03 de abril de 2012 - que regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 2011, e institui a Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha - CTDF.
5. É oportuno assinalar que as medidas ora postuladas se impõem diante de um cenário de retração da atividade industrial doméstica, que sinaliza a necessidade de orientação da ação governamental com vistas a criar as condições propícias à retomada de investimentos produtivos e à eliminação gargalos que obstam a competitividade e produtividade do setor. Com efeito, no primeiro semestre de 2012, observou-se uma queda da produção industrial de 3,8%, em relação a igual período do ano anterior. De forma similar, o emprego na indústria recuou 1,2% no período, reflexo, sobretudo, da redução de empregados na indústria em nove dos catorze locais pesquisados, com destaque para São Paulo (-3,2%). Soma-se a esse quadro, as expectativas adversas quanto às exportações, tendo em vista as perspectivas de continuidade da retração do comércio mundial.
6. Por outro lado, é importante mencionar algumas evidências quanto aos possíveis efeitos da política de desoneração da folha para setores que cumpriram a noventena e tiveram vigência a partir de 1º de janeiro de 2012 - couro, calçados, confecções, TI e TIC. Constata-se, a partir de estudo da Secretaria de Política Econômica, elaborado com base em informações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria do Tesouro Nacional, que a redução na arrecadação sobre a folha, na comparação do primeiro semestre de 2012 em relação a 2011, foi efetivamente compensada pelo ingresso de receitas da nova contribuição substitutiva. Ressalvados os efeitos derivados de elementos intrínsecos à dinâmica do mercado de trabalho, é possível observar, sob o prisma fiscal, que a desoneração da folha, nos termos propostos, reúne condições para assegurar a estabilidade do financiamento da previdência social e, por conseguinte, sinaliza estrita convergência aos princípios de responsabilidade fiscal.
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