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TRIBUTARIO II FIC 2014.2 GABARITO

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Por:   •  24/11/2014  •  9.175 Palavras (37 Páginas)  •  409 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II

Semana Aula: 1

Caso Concreto

JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?

Tema: Lançamento Tributário: modalidades.

O IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício e a intimação do lançamento ocorre com a emissão do carnê pelo município.

Sobre o tema há firme jurisprudência do STJ, bastando citar, entre outros, os Recursos Especiais nº 707.699/PR (DJU de 30/08/2007) e 86.372/RS (DJU de 25/10/2004).

INTERDISCIPLINARIEDADE COM O DIREITO ADMINISTRATIVO: A atividade de lançamento é vinculada à Lei, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional; assim o agente fiscal não tem a faculdade de realizar o lançamento, ele é obrigado a fazê-lo sob pena de responsabilidade funcional.

Informativo nº 0408

Período: 21 a 25 de setembro de 2009.

Primeira Seção

SÚMULA N. 397-STJ.

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Informativo nº 0391

Período: 20 a 24 de abril de 2009.

Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais.

Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699- PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori .

Questão objetiva

A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a

notificação;

( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;

( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;

( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;

( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.

GABARITO PROPOSTO

QUESTÃO OBJETIVA

LETRA D, ART. 144 DO CTN.

Semana Aula: 2

CASO CONCRETO:

Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e

devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:

a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?

A execução não deve ser julgada extinta sem exame de mérito, uma vez que o referido crédito não mais estava com sua exigibilidade suspensa.

O simples fato de o Mandado de Segurança estar pendente de julgamento não é suficiente para suspender a exigibilidade, uma vez que não há liminar em vigor, nem qualquer outra das medidas do art. 151 do CTN, como o depósito, por exemplo. Além disso, a apelação em mandado de segurança é uma das exceções ao recebimento no duplo efeito, sendo recebida no efeito meramente devolutivo.

b) Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?

REsp. 205301 – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIMINAR E POSTERIOR SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA: EFEITOS, MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 151 DO CTN.

1. A sentença denegatória de segurança, sendo declaratória negativa, tem efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em conseqüência, a suspensividade da exigência do crédito tributário adiantada em liminar. 2. Retorno das partes ao status quo ante, com a incidência de juros de mora e correção monetária no período em que transcorreu o processo.

c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?

Sim, conforme REsp. 550592 – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Turma

PROCESSUAL

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