TRIBUTARIO II FIC 2014.2 GABARITO
Artigos Científicos: TRIBUTARIO II FIC 2014.2 GABARITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Policiafederal • 24/11/2014 • 9.175 Palavras (37 Páginas) • 409 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II
Semana Aula: 1
Caso Concreto
JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?
Tema: Lançamento Tributário: modalidades.
O IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício e a intimação do lançamento ocorre com a emissão do carnê pelo município.
Sobre o tema há firme jurisprudência do STJ, bastando citar, entre outros, os Recursos Especiais nº 707.699/PR (DJU de 30/08/2007) e 86.372/RS (DJU de 25/10/2004).
INTERDISCIPLINARIEDADE COM O DIREITO ADMINISTRATIVO: A atividade de lançamento é vinculada à Lei, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional; assim o agente fiscal não tem a faculdade de realizar o lançamento, ele é obrigado a fazê-lo sob pena de responsabilidade funcional.
Informativo nº 0408
Período: 21 a 25 de setembro de 2009.
Primeira Seção
SÚMULA N. 397-STJ.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Informativo nº 0391
Período: 20 a 24 de abril de 2009.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.
No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais.
Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699- PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori .
Questão objetiva
A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:
( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a
notificação;
( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;
( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;
( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;
( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.
GABARITO PROPOSTO
QUESTÃO OBJETIVA
LETRA D, ART. 144 DO CTN.
Semana Aula: 2
CASO CONCRETO:
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e
devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:
a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?
A execução não deve ser julgada extinta sem exame de mérito, uma vez que o referido crédito não mais estava com sua exigibilidade suspensa.
O simples fato de o Mandado de Segurança estar pendente de julgamento não é suficiente para suspender a exigibilidade, uma vez que não há liminar em vigor, nem qualquer outra das medidas do art. 151 do CTN, como o depósito, por exemplo. Além disso, a apelação em mandado de segurança é uma das exceções ao recebimento no duplo efeito, sendo recebida no efeito meramente devolutivo.
b) Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?
REsp. 205301 – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIMINAR E POSTERIOR SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA: EFEITOS, MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 151 DO CTN.
1. A sentença denegatória de segurança, sendo declaratória negativa, tem efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em conseqüência, a suspensividade da exigência do crédito tributário adiantada em liminar. 2. Retorno das partes ao status quo ante, com a incidência de juros de mora e correção monetária no período em que transcorreu o processo.
c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
Sim, conforme REsp. 550592 – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Turma
PROCESSUAL
...