Tdireito Ambiental
Dissertações: Tdireito Ambiental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adrianoctba • 11/11/2013 • 3.199 Palavras (13 Páginas) • 227 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO AMBIENTAL
LEI 9.605/98
1- Pessoa Jurídica também responde por crime ambiental ?
Sim, Pessoas Jurídicas respondem por crimes ambientais, Conforme o previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, também há previsão legal na Constituição Federal dada pelo artigo 225. Assim é dada a redação do artigo 3º, da lei 9605/98 :
“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
Prima-se por destacar, segundo Ivan Firmino Santiago da Silva, os elementos necessários à responsabilização penal das pessoas jurídicas:
“Procedendo à análise do artigo 3º, da Lei 9.605/98, são possíveis de serem identificados três requisitos, que, conjuntamente, servirão de fundamento à imputação da responsabilidade penal às pessoas jurídicas. São eles:
a) a personalidade jurídica;
b) uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica ;
c) que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.”
Neste ponto, importante ressaltar que a responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas, não afasta a responsabilidade da pessoa física.
Ver sobre posicionamento divergente da doutrina . 3 correntes
2- É possível despersonalização da PJ em crime ambiental ?
Sim, é possível a despersonalização da Pessoa Jurídica em crime ambiental pois a Lei de Crimes Ambientais, albergou em seu artigo 4º, a possibilidade da utilização da desconsideração da personalidade jurídica, quando sua personalidade se revelar como óbice para que haja o ressarcimento do prejuízo causado ao meio-ambiente. A adoção da teoria em testilha pela Lei Nº. 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, revela-se como dotada de grande importância, porquanto ambiciona inibir a fraude de pessoas que empregam as regras jurídicas da sociedade para se furtar de suas responsabilidades ou mesmo atuando de modo fraudulento. Ademais, não podemos esquecer que no caso dos crimes o bem tutelado é o meio ambiente que é considerado como bem de uso comum do povo (art. 225 da Constituição Federal), ou seja, é um bem difuso de interesse de todos, que deve ser defendido por todos.
3- Quais as sanções penais por crime ambiental?
Primeiramente, cabe lembrar que na Lei 9.605/98 (Lei Ambiental),as sanções penais trazem descritas as regras estatuídas nos arts. 6.º a 20 no que se referem as pessoas físicas. Do contrário, as pessoas jurídicas estão alcançadas pelos dispositivos subseqüentes: arts. 21 a 24 da mencionada Lei.
Em relação as sanções penais por crimes ambientais a doutrina tem preconizado ser a multa a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas. Para estas, e para as pessoas físicas, na legislação brasileira recente, na aplicação da pena de multa o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator (art. 6º, III). Ainda neste sentido, diz o artigo 18, do mesmo diploma, que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, e, em se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Por outras palavras, permite-se, assim, em caso da previsão tornar-se insuficiente diante da vantagem econômica auferida com a prática do crime, seja aumentada até três vezes por essa razão.
A lei prevê também para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I, II e III respectivamente). A suspensão será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente (§ 1º); a interdição quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (§ 2º); a proibição de contratar como Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§ 3º).
O artigo 23 prevê como pena restritiva de direito a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a qual será executada pelo custeio de programas e de projetos ambientais ( inciso I); execução de obras de recuperação de áreas degradadas (inciso II); manutenção de espaços públicos (inciso III) e, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (inciso IV).
A mais grave das sanções para a pessoa jurídica está contemplada pelo artigo 24: a liquidação forçada, aplicada essa pena quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Seu patrimônio, diz o artigo citado, será considerado instrumento de crime, e como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
A liquidação forçada, em verdade, constitui sanção equivalente à pena de morte para a pessoa física, tivesse esta sido contemplada pelo Código Penal ou por outras leis penais civis. É senão "a morte da pessoa jurídica".
4- Quais as sanções administrativas por infração ambiental?
O art. 2o do Decreto no 3.179/99, bem como o art. 72 da Lei no 9.605/98, apresenta o seguinte rol de sanções administrativas:
a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
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