Tema 3: A Evolução Dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos E Sociais E Os Novos Direitos Da Solidariedade
Trabalho Escolar: Tema 3: A Evolução Dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos E Sociais E Os Novos Direitos Da Solidariedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Telpyres • 5/9/2014 • 810 Palavras (4 Páginas) • 1.565 Visualizações
Aula-tema: Filosofia - Temas Recorrentes: A Vida, A Morte, A Liberdade, A Igualdade.
Esta atividade é relevante para que você consiga obter um pensamento crítico e filosófico sobre a importância da vida e seu significado, bem como discutir sobre a dignidade da pessoa humana.
A VIDA
Aborto anencefálico
A vida é a motivação de tudo o que a humanidade produz. Motor das atividades, razão ultima das cogitações. Sem ela nada faz sentido. Na esfera do direito, significativa a expressão bens da vida. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência. Sem o fluxo vital, não interessam as regras.
Dai o conceito de pessoa. Pessoa é o ser humano capaz de conferir valor e significado à própria existência. (José Renato Natini, 2008 citação: Cap.: 2, Livro de Filosofia, 2.1ª A vida).
O direito a vida é uma consequência decorrente da dignidade da pessoa humana. Temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio. A dignidade é um atributo que a pessoa humana tem, bastando a mesma apenas ser “humana” para que goze desse respeito. Esse atributo independe de suas condições físicas, biológicas, sociais e econômicas, resguardando tanto os interesses individuais quanto os coletivos. Reconhecê-la é estar em conformidade com garantias fundamentais, previstas constitucionalmente.
Todas as leis, normas e direitos devem observar este princípio, como está versado na Constituição Federal de 1988. Logo ao tratar do direito a vida, é obrigatório que seja, a priori, compreendido o princípio da dignidade humana, já que este norteia aquele.
Foi a filosofia grega que construiu a atual concepção do pensamento ocidental sobre a dignidade da pessoa humana. Este princípio é valor central da cultura e do direito pela sua fundamentação na liberdade individual e proteção à personalidade.
De acordo com o paragrafo dois do livro, entende – se que, o feto anencefálico não é considerado pessoa, pois diz claramente que o ser humano só é pessoa quando é capaz de conferir o significado e o valor da sua própria existência; segundo essa linha de raciocínio é fácil de entender a legalização do aborto anencefálico.
A má-formação geralmente é reconhecida durante o pré-natal. Após o diagnóstico, os pais se deparam com a difícil decisão entre a vida e a morte. Apesar de a gravidez poder ser levada adiante normalmente, pois a saúde da mãe não corre risco maior do que em uma gravidez de um bebê saudável, muito frequentemente as mães são aconselhadas e orientadas a optar pela interrupção. Trata-se de uma má formação do tronco encefálico do feto. A calota craniana não se desenvolve completamente a medicina afirma que não é possível o desenvolvimento com vida do feto fora do ventre materno.
Atenção: O código Penal proíbe o aborto, mas abre duas exceções mulher vitima de estrupo e gravidez que possa resultar risco de morte.
No caso da AN não há previsão legal. Mas o STF, atualmente por decisão do seu plenário (11
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