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Teoria Da Imputação Objetiva

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Por:   •  22/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  360 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

1.1. ORIGEM DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

A teoria da imputação objetiva origina-se das obras de KARL LARENZ, e RICHARD HONIG, cujas proposições mergulharam depois em um longo período de letargia, do qual foram resgatados nos anos setenta por autores como CLAUS ROXIN e ENRIQUE GIMBERNAT ORDEIG, responsáveis pelo impulso que culminou na sua larga aceitação na Alemanha, Espanha e Itália .

LARENZ, inconformado com o chamado "dogma causal", ou a insuficiência das teorias da causalidade como fundamento para a imputação em não poucas hipóteses, retoma o estudo da imputação, "que praticamente fora esquecido pelo Direito Penal por influência do pensamento positivista" 6, fundamentando-se principalmente no conceito de ação idealizado por FRIEDRICH HEGEL. Esse autor adequou a teoria delineada pelo magistrado do Supremo Tribunal alemão Von KRIES que se constituiu na primeira tentativa de restringir o alcance excessivamente amplo da "teoria da equivalência dos antecedentes", a adotada por nosso Código Penal, no art. 13, "caput", 2.ª parte -, embora projetando-a como princípio de imputação, segundo o qual um resultado só é imputável ao agente se, desde a perspectiva de um homem prudente colocado na mesma situação, poderia ser por ele previsto e evitado. A imputação objetiva é concebida como um juízo teleológico pelo qual se determinará se a ação desencadeada esteve ou pôde estar dirigida pela vontade consciente do agente no sentido da produção de determinada finalidade. LARENZ aclara que "não se trata de modo algum de saber se um comportamento determinado constituiu-se na causa de um resultado, senão se este resultado pode ser imputado ao agente causador como um ato próprio, como conseqüência de sua vontade".

Por fim, evoluindo no sentido de superar a confusão entre imputação do fato e imputação

de culpabilidade reinante na teoria da ação dos hegelianos, LARENZ culmina por afirmar que as circunstâncias individuais do agente somente serão levadas em conta no momento do exame da culpabilidade. HONIG, por sua vez, afastando-se deliberadamente das elucubrações filosóficas nas quais LARENZ embasa suas proposições, propõe a valoração das causas segundo considerações de caráter normativo, aludindo a possibilidade objetiva de pretender como critério fundamental de imputação, que deve ser objetivo antes de tudo, referido a um juízo em torno da alcançabilidade ou evitabilidade do resultado da ação. Para esse doutrinador, "o Direito só pode dirigir-se à vontade enquanto fundamento espiritual do comportamento. O Direito é ordenamento da vida em comum na medida em que é capaz de determinar o comportamento humano". Segundo essa concepção, os mandatos e proibições só podem pretender afetar as condutas que ao homem comum é possível observar, o que sugere a inclusão na valoração das condutas de critérios objetivos antecedentes ao exame da culpabilidade. De fato, aponta-se como a principal contribuição de HONIG o intento de desvincular o juízo de imputação da finalidade (do comportamento humano) como elemento subjetivo, centrando-o no julgamento objetivo do fato sucedido, isto é, "na valoração deste como um meio idôneo para a consecução de um resultado indesejado pelo legislador".

Releva mais que tudo ter em mente que é a introdução da idéia de elaboração um juízo de valor objetivo sobre o resultado derivado de uma conduta voluntária - ainda que isto não implique em desconsiderar circunstâncias pessoais do agente -, antes de avançar no exame do elemento subjetivo do injusto, que irá fundamentar o desenvolvimento que a partir dos anos sessenta fará ROXIN das idéias desses precursores, culminando na elaboração de diversos novos critérios de imputação objetiva (não isentos de crítica, como veremos adiante), a saber: a) a diminuição do risco;

b) criação, ou não, de um risco juridicamente relevante;

c) incremento, ou não, do risco permitido;

d) circunscrição do resultado ao âmbito de proteção da norma.

1.2. AMBIENTE QUE GEROU A TEORIA.

Como é sabido, na concepção clássica do Direito Penal, delineada fundamentalmente por ERNEST BELING, GUSTAV RADBRUCH e FRANZ Von LISZT (em 1881, 1904 e 1906), o delito compõe-se de parte objetiva - tipicidade e antijuridicidade - e parte subjetiva -culpabilidade. Além da concepção puramente naturalística da ação, o sistema clássico se caracterizava, assim, por um conceito de tipicidade objetivo, desprovido de conteúdo valorativo; por uma antijuridicidade formal e objetiva, entendida como a contrariedade da ação com a ordem jurídica e, ainda, pela culpabilidade referida ao aspecto psicológico volitivo do agente, ou seja, como um nexo psicológico entre o fato e o respectivo autor, que poderia assumir a forma de dolo ou culpa. O componente da tipicidade, segundo seu idealizador, BELING, correspondia à mera descrição do comportamento humano, desprovido de qualquer juízo de desvalor, significando que a ação típica seria toda aquela que correspondesse formalmente a uma dada norma proibitiva - o tipo penal -, com carga valorativa neutra; a valoração do tipo só ocorreria quando do exame da antijuridicidade.

Esse modo de conceber a teoria do delito derivava do positivismo jurídico (por sua vez, derivado do movimento filosófico positivista europeu), que identificava o Direito como ciência equiparável às demais ciências naturalísticas - que então experimentavam considerável avanço passível de ser reduzida a um sistema de leis composto por regras gerais estabelecidas segundo fatores empíricos, independentemente de questões abstratas ou transcendentais.

Sob o influxo destas idéias, VON LISZT, BELING e GUSTAV RADBRUCH propugnaram o conceito causal ou naturalístico de ação, que superava a concepção hegeliana e afirmava ser causa toda condição sem a qual o resultado não se houvera produzido, equivalente à fórmula da condicio sine qua non. Ao não diferenciar tais condições segundo o grau de sua importância individual, essa fórmula desbordava na equivalência das condições, ou a consideração de todas as condições anteriores como causas de idêntica importância (significando, de modo inaceitável, que inclusive os pais que geravam aquele que mais tarde se tornasse assassino estariam conformando o tipo penal de homicídio a qual, nada obstante a crítica permanente relativa a sua excessiva amplitude condutora do regresus ad infinitum

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