Responsabilidade cívica objetiva e teoria do risco
Seminário: Responsabilidade cívica objetiva e teoria do risco. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jsergio82 • 22/9/2014 • Seminário • 279 Palavras (2 Páginas) • 377 Visualizações
Plano de Aula: Responsabilidade Civil Objetiva
RESPONSABILIDADE CIVIL - CCJ0050
Título
Responsabilidade Civil Objetiva
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
6
Tema
Responsabilidade Civil Objetiva e a Teoria do Risco
Objetivos
ESTUDAR a evolução histórica da responsabilidade civil objetiva
COMPREENDER os diversos tipos de teoria do risco
IDENTIFICAR a responsabilidade civil objetiva
SABER que o desempenho de atividade de risco está relacionada a responsabilidade civil objetiva
ANALISAR o abuso do direito
Estrutura do Conteúdo
1. Evolução histórica
2. Teoria do Risco
2.1. Risco criado
2.2. Risco proveito
2.3. Risco profissional
2.4. Risco excepcional
2.5. Risco integral
3. Responsabilidade objetiva no Código Civil de 2002
3.1. Habitualidade
3.2. Caráter econômico
4. Abuso do direito
5. Responsabilidade por dano causado por produto
Aplicação Prática Teórica
O depósito de fogos de artifícios de Aldo explodiu na madrugada do dia 24.10.2009. Embora não tenha havido vítimas, deu-se a perda total do material estocado e a destruição completa do prédio. A perícia não apurou nenhuma irregularidade de estocagem, apontando como possível causa da explosão defeito em alguma peça pirotécnica que estava no galpão. Aldo, pequeno empresário, quer ser indenizado. De quem poderá pleitear a indenização, com que fundamento e o que poderá pedir?
Paulo foi atropelado por caminhão de transporte de mercadoria de grande empresa multinacional produtora de refrigerantes. Tendo sofrido graves lesões, que lhe causaram invalidez total permanente, Paulo quer ser indenizado por danos materiais e morais. No caso é correto afirmar que a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão atropelador é:
a) subjetiva com culpa provada;
b) objetiva fundada no risco integral;
c) objetiva, com culpa presumida;
d) objetiva, pelo fato do produto (art. 931 do C.C.)
e) objetiva pelo risco da atividade (art. 927, par.ún. do C.Civ.)
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