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Teoria Geral De Processos

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Por:   •  20/10/2013  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  408 Visualizações

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1 Teoria Geral do Processo: ação, jurisdição e processo

A teoria geral do processo se fundamenta a partir de uma trilogia estrutural do Direito Processual. É sabido que o Estado tem o poder e a obrigação de realizar o Direito, resolvendo os conflitos de interesses e preservando a paz social. Essa função estatal é denominada de jurisdição. Ela só agirá se for provocada. O meio de se provocar a jurisdição é a ação, direito público subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litígio.

O resultado da atividade jurisdicional é alcançado com a edição da norma reguladora do caso concreto. A resposta à provocação da parte cujo direito afirma ter sido ferido ou ameaçado deve seguir um método previamente estabelecido, composto por regras e princípios frutos de um debate democrático. A esse meio, método ou sistema que deve ser observado para o exercício da jurisdição dá-se o nome de processo.

Jurisdição, portanto, é o poder, a função e a atividade exercidos e desenvolvido, por órgãos estatais previstos em lei, com a finalidade de tutelar direitos individuais e coletivos. Quando provocada, atua no sentido de, em caráter definitivo, compor litígios ou simplesmente realizar direitos materiais previamente acertados, o que inclui a função de acautelar os direitos a serem definidos ou realizados, substituindo, para tanto, a vontade das pessoas ou entes envolvidos no conflito.

São características da jurisdição:

Unidade: a jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes, os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados. A distribuição funcional da jurisdição em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Varas Cíveis, Varas Criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional.

Secundariedade: a jurisdição é o derradeiro recurso (ultima ratio), a última escolha na busca da solução dos conflitos. O normal e esperado é que o Direito seja realizado independentemente da atuação da jurisdição, sobretudo em se tratando de direitos patrimoniais. Prevalece, portanto, o convencionado pelas partes, o ato jurídico perfeito. Somente quando surge o litígio (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida) é que o Judiciário é provocado a prestar a tutela jurisdicional. É nesse contexto que se diz que a jurisdição é secundária, que ela tem a característica da secundariedade.

Substitutividade: as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge o litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou guardar o pronunciamento do Estado-Juízo. Apenas quando frustradas as tentativas extrajudiciais de solução dos conflitos é que o Estado deverá ser chamado para atuar.

Imparcialidade: para ser legítimo o exercício da jurisdição, é imprescindível que aqueles agentes que, em decorrência da lei, integrarão o órgão jurisdicional (juiz, escrivão, oficial de justiça, contador) atuem com imparcialidade. No exercício da jurisdição deve predominar o interesse geral de administração da justiça, devendo os agentes estatais zelar para que as partes tenham igual tratamento e igual oportunidade de participar na formação do convencimento daquele que criará a norma que passará a reger o conflito de interesses. É nesse sentido que se diz que a jurisdição é atividade imparcial do Estado.

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