Teoria Geral Do Processo
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatassoares • 27/9/2013 • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 308 Visualizações
Jurisdição
Conceito:
Jurisdição é um termo importantíssimo dentro do universo jurídico, possuindo inúmeros significados, comecemos, então, por conceituá-lo, logo após, trataremos de definir todos os seus aspectos, e ainda, suas aplicações. Nosso objetivo principal é demonstrar que, ele requer uma compreensão exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas variações, pois para o jurista, entender a semiótica e a semântica da palavra “Jurisdição” é fundamental para o desenvolvimento de seu “múnus” social, ou, tão somente, sua profissão.
Há três funções distintas correspondentes ao Estado: Legislativo, que exerce as funções legislativas (criar as leis); o Executivo na função administrativa, e o Judiciário na função jurisdicional. É nesta última que reside o conceito de jurisdição, ao qual definiremos agora.
Etimologicamente a expressão “jurisdição” indica a presença de duas palavras unidas: júris (direito) e dictio (dizer) (NORONHA, 1989, p. 44). Portanto, a jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o Direito ao caso concreto, através de seus órgãos investidos (juízes).
Moacyr Amaral dos Santos definiu mais detalhadamente:
A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado, função de poder, do poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. (SANTOS, 2005, p.67).
Assim, tal conceito, definido por Moacyr é importante, pois enfatiza a função do Estado, mais especificamente, a própria e exclusiva função do poder Judiciário: (ius dicere) dicção do direito sempre foi considerada uma função estatal. Era exercido pelo próprio rei, imperador, por seus delegados, ministros ou funcionários, como sucedeu em Roma, ou pelo povo como acontecia entre os germânicos nas suas assembleias Ding, fato que tais pessoas personificavam o poder soberano que compreendia a jurisdição.
É inegável o seu caráter público bem como o interesse do estado em declarar e atuar o direito objetivo em relação a uma concreta pretensão (LEITE, 2007).
Porém não se pode deixar de dizer que o Estado desempenha a função jurisdicional sempre mediante o devido processo legal. Afirma Moacyr (2005, p. 68) que “jurisdição é função provocada”, ou seja, ela só é exercida mediante um conflito de interesses e por provocação de uma das partes.
Já para Grinover, Cintra e Dinamarco (2004, p.139) “jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade”. Como poder, é a capacidade de decidir e impor decisões. Como função, expressa o encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação dos conflitos, mediante a realização do direito justo e por meio do processo. Já como atividade ela é o complexo de atos dos juízes de direito, investidos pelo Estado no poder de julgar.
Ou seja, conforme assevera Ovídio Batista, “o ato jurisdicional é praticado pelo Juiz, que o realiza por dever de função” (2001, p.73) o que se dá através do devido processo legal.
Finalidades da Jurisdição
A função jurisdicional tem por finalidades:
a) a composição de litígios, através da aplicação e especialização do direito ao caso concreto. A doutrina específica esse objetivo como sendo o escopo jurídico da função jurisdicional.
b) a pacificação social. Para Grinover, Cintra e Dinamarco, a “pacificação social é o escopo magno da jurisdição” (2004, p. 26),
c) a realização da jurisdição, este seria o escopo político.
Portanto, o objetivo do Estado, no exercício da função jurisdicional, é assegurar a paz jurídica aplicando a lei e realizando a justiça por meio de um processo.
Características da Jurisdição
Da mesma maneira, também as características da jurisdição, como a inércia, substitutividade, definitividade e presença ou não da lide.
Inércia, costuma-se afirmar que a jurisdição é inerte, pois, segundo algumas teorias, não existe o exercício espontâneo da atividade jurisdicional. No entanto, modernamente, ao magistrado são atribuídos amplos poderes de direção do processo, tais como a possibilidade de determinar, sem provocação, a produção dos meios de prova e de dar tutela sem pedido expresso pela parte (SCHMIDT, 2007). Assim, embora permaneça a inércia como característica da jurisdição para a maioria da doutrina, esta, para efeitos práticos, fica restrita à instauração de processo e a determinação do objeto litigioso, sendo mais adequado, tecnicamente, tratá-la a como um princípio inerente a jurisdição.
Definitividade ou Imutabilidade, uma vez proferida a sentença e não havendo mais recurso, a sentença será definitiva, ou seja, não pode mais ser revistos ou modificados. Como dispõe nossa Carta Magna “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art., 5º, inc. XXXVI). Assim, a “coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença” (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, 2004, p. 144), sendo que como relata Candido Rangel Dinamarco, “os atos dos demais Poderes do Estado, podem ser revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário é absolutamente inadmissível” (2005).
E por fim, o caráter substitutivo que consiste na substituição das partes no litígio pelo Estado-juiz: é “uma atividade substitutiva porque se exerce em substituição à atividade das partes”. (BARROSO, 2006, p. 70). Assim, característica da Substitutividade proposta por Chiovenda, consiste na substituição da vontade das partes, pela “vontade” da norma jurídica aplicada no caso em concreto. O Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Assim, podemos ainda perceber que a Declaração de Direitos é evidente na atividade jurisdicional, pois espera-se que resulte em declaração de direitos, reconhecendo e tutelando o direito material da parte.
Jurisdição é a aplicação das normas e regras gerais e abstratas para a sociedade, agindo substitutivamente quando do descumprimento das normas do Direito Material.
Contudo, o juiz pode atuar de outra forma; na administração pública de interesses privados, limitando a autonomia da vontade das partes. Nestes casos, não exerce a função jurisdicional; mas sim, atua
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