Teoria Geral Do Processo
Casos: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LiliamAraujo • 9/12/2013 • 3.606 Palavras (15 Páginas) • 255 Visualizações
1. CONCEITOS INICIAIS
Todas as pessoas têm direitos e obrigações entre si e perante o Estado. O Ordenamento Jurídico é um sistema de normas que disciplina esses direitos e obrigações individuais, coletivos e recíprocos. Mesmo existindo todo um sistema de regras impostas a toda a sociedade, não raro ocorrem lesões ou ameaças de lesão ao direito dos indivíduos ou ao direito do Estado. A fim de manter a paz social o Poder Judiciário existe para dirimir as questões que frequentemente surgem em razão dessas lesões ou ameaças de lesão, não sendo permitido aos interessados tomar diretamente as medidas que entendem corretas para fazer valer os seus direitos. Daí a existência do direito de ação.
1.1. Direito de Ação – Jurisdição
Grosso modo, podemos dizer que direito de ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional do Estado.
Vejamos alguns elementos desse conceito simples. O Estado, como dito, tem no Poder Judiciário a função de dizer o direito. Dizer o direito é conhecer dos litígios e apontar quem tem razão, pondo assim um fim à lide. Dizer o direito é a essência do Judiciário, sua função por excelência, função essa que tem o nome de jurisdição. Conquanto a palavra jurisdição seja usada no dia-a-dia muitas vezes sem o estrito sentido técnico de função de dizer o direito, esse conceito técnico advém da própria formação dessa palavra: júris + dictio.
Não se confunda com as placas encontradiças nas estradas com dizeres do tipo trecho sob jurisdição do Dersa, ou qualquer outra coisa semelhante; fique tranqüilo também com o emprego de jurisdição como a área de atuação de determinadas autoridades administrativas. Na verdade em nenhum desses casos existe jurisdição. Existe ali circunscrição, ou seja, uma área que está sob os cuidados ou submetida de alguma forma a um órgão público ou entidade da administração em geral.
Da mesma forma, não têm jurisdição os entes públicos ou privados que não pertencem ao Poder Judiciário, ainda que ostentem a denominação de “Tribunal”. Os tribunais da justiça esportiva, por exemplo, não têm jurisdição e não obrigam senão por conveniência dos clubes administrados pelas entidades que mantêm as práticas esportivas, mesmo com pomposos nomes como “Superior Tribunal de Justiça Desportiva” etc. Nem mesmo os Tribunais de Contas. Tanto os dos Estados como o da União, apesar de serem órgãos estatais, pertencem ao Poder Executivo e servem como instrumentos internos de auditoria. Tenha certeza: Tribunais de Contas não compõem o Judiciário e, portanto, não têm jurisdição.
Enfim, jurisdição é a função estatal de dizer o direito. Ao pedir ao Estado que diga qual o direito aplicável em uma dada situação, estamos pedindo que preste sua tutela jurisdicional. De fato, estamos tutelados, no sentido de protegidos, pelo Estado que nos conforta com a aplicação do direito em concreto. Aplicação do direito em concreto significa tão-somente que o Estado diz qual o direito e promove a aplicação desse direito na solução do litígio levado ao seu conhecimento.
O direito de ação, por outro lado, é um direito público e subjetivo. Isso quer dizer que o direito de ação, que toca a todos os indivíduos, sejam pessoas físicas ou jurídicas (subjetivo), por ser de fundamental importância para a paz social, é um direito público, daqueles que não podem sofrer restrições, que não podem ser tirados. O direito do cidadão cobrar uma dívida, por exemplo, não é um direito público, mas sim essencialmente privado. O indivíduo pode livremente incluir em um contrato que deixará de cobrar uma dívida conforme assim deseje. Mas não poderá ser objeto de nenhum acordo que ele deixe de defender seus direitos perante a Justiça dali por diante. Veja bem: o direito de ação pode até não ser exercido, caso o titular do direito prefira não ir ao Judiciário; o que não é possível é retirar-se dele esse direito, independentemente do livre exercício de sua vontade. O direito público, diga-se, mesmo que seja livremente renunciado em um contrato, levará tal cláusula à nulidade, como se não estivesse escrita. Enfim:
1.1.1. Direito de Ação e Jurisdição - Conceitos
Direito de Ação o direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional do Estado.
Jurisdição é a função do Estado de dizer qual o direito aplicável e promover a aplicação do direito no caso concreto com a finalidade de eliminar os litígios que são levados ao seu conhecimento.
Entendido o que é o direito de ação e o que é jurisdição, devemos nos debruçar sobre o conceito de competência.
1.2. Competência
Na Ciência Jurídica muitos são os termos técnicos retirados do idioma comum, não raro com sentido próprio que muito difere do original. Isso é o que acontece com a noção de competência. Não tem nada a ver com aptidão profissional. Um médico que não ostente o adestramento necessário e exigível para realizar uma cirurgia, por exemplo, será um cirurgião incompetente, como se diz vulgarmente. Já um juiz, por mais brilhante que seja, poderá ser tido por incompetente para julgar uma causa.
Competência é, consoante a doutrina clássica, medida de jurisdição. É preferível abordar o conceito por outro aspecto, até mais intuitivo: competência é critério de distribuição da jurisdição. A jurisdição é exercida pelo Judiciário a todos quantos peçam a tutela jurisdicional, como visto. A jurisdição portanto deve estar distribuída pelos vários órgãos do Judiciário, não só do ponto de vista territorial como pelo tipo de assunto que o juiz deverá decidir. O homem comum sabe que existem processos criminais e processos cíveis, mesmo que não saiba exatamente tais denominações. Sabe que para assuntos trabalhistas existe um juiz certo que deve ser procurado, não adiantando ir ao Fórum comum que conhece em sua cidade. É isso mesmo. Deve procurar o juiz competente, aquele a quem foi distribuída a jurisdição para assuntos trabalhistas.
1.2.1. Competência - Conceito
Competência é a distribuição da função jurisdicional nos vários órgãos judiciários.
A competência, ou seja, a distribuição da função jurisdicional, se dá por critérios diferentes que podem caracterizá-la como relativa ou absoluta. A competência que obedece ao critério territorial é relativa; as demais formas de competência são absolutas. Oportunamente veremos que existe o critério de distribuição
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