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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  16/2/2014  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  414 Visualizações

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Ação

Ação é o direito constitucional ao exercício da atividade jurisdicional, é a provocação da jurisdição. A ação é uma peculiaridade que existe apenas no judiciário, uma vez que é ela a mola propulsora, que retira o judiciário de sua inércia. A ação é, portanto, um direito subjetivo, facultas agen

Processo

Processo é o procedimento em contraditório animado pela relação jurídica processual. Ou, o conjunto de atos organizados cujo objetivo é uma prestação jurisdicional. O Processo só se estabelece plenamente com participação de três sujeitos principais: Estado Autor e Réu, dai a expressão em latim: Judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei.

O Processo se classifica em: Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar.

Em suma, no Processo de conhecimento ocorre a necessidade das partes de levar ao conhecimento do juiz, os fatos e fundamentos jurídicos, para que ele possa substituir por um ato seu a vontade de uma das partes.

A formação do processo de conhecimento ocorre pela propositura da demanda em juízo e vai até a sentença.

No processo temos uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos em lei, que são os procedimentos, também chamados de ritos. O procedimento é o modo próprio de desenvolvimento do processo, conforme a exigência de cada caso.

Processo Cautelar

Os processo cautelar é um processo preventivo, que visa evitar danou ou vício irreparável ou de difícil reparação. Os requisitos para alegar as cautelares seria de “periculum in mora” ou o “fumus boni iuris. Pode ser fruto de uma ação principal ou acessória.CPC, Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

O processo cautelar pode apresentar-se na forma preparatória, quando instaurado antes da propositura da ação principal, ou na forma incidental, quando essa se encontra em andamento.

As medidas cautelares serão requeridas ao juiz competente para conhecer a causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal

Dever das partes e procurados e responsabilidade

Segundo Alexandre Câmara, os deveres se reduzem a uma frase: cabe às partes auxiliar o juízo no descobrimento da verdade e na efetivação das decisões judiciais, sem utilizar expedientes antiéticos

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III

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