Teoria Geral Do Processo
Artigo: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mascote9 • 14/4/2014 • 1.420 Palavras (6 Páginas) • 222 Visualizações
Anhanguera Educacional
RICARDO RA: 541v545564
Teoria Geral do Processo
São Caetano do Sul-SP
2014
Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário.
Organização Judiciária
Trabalho desenvolvido na disciplina Teoria Geral do Processo apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de avaliação sob orientação do professor (Roberta )
Anhanguera Educacional
2014
Principais ideias dos entrevistados
Para o Ministro José Celso de Melo, o Supremo Tribunal Federal esta investido, mais que nunca de expressiva função constitucional sendo as relações entre direto, a política, e a economia, promovendo um controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. Sendo que a suprema corte exerce a verdadeira função constituinte. Este desempenho do STF seja co-participante de modernização do Estado brasileiro.
O Supremo tem uma clara e nítida visão do processo constitucional propiciando um desempenho da jurisdição constitucional. Com a nova constituição de 1988, os ministros que presidiram a antiga constituição estavam com uma visão pretérita, sendo que teriam que se adaptarem com a nova constituição, porém, ainda à muito caminho a ser percorrido.
O Ativismo Judicial tem sido um fenômeno recente na experiência jurisprudencial do STF, pois é acontecimento que sofre resistências culturais e até ideológicas. A expansão da legitimidade é um importante aspecto, haja vista, a mesma rompeu com o monopólio do passado.
O STF como moderador precisa ficar atento ao desempenhar as funções para que não caia no vício gravíssimo da usurpação de poder. Em relação aos direitos fundamentais e garantias individuais o SFT não pode permitir que instalem círculos de imunidade em torno do poder estatal, caso aconteça se fragmenta os direitos dos cidadãos.
O STF tornou-se mais visível através da TV justiça, podendo assim dar a se conhecer pela população, fincando suas bases em um regime político fundado em bases democráticas.
O historiador Cássio Schubsky relata que os juízes sempre existiram e tiveram muito poder político, sendo sua origem fidalga sua nomeação era dada pelo rei, o povo não era soberano, as satisfação era para o rei, hoje é para o povo.
O temor reverencial é uma circunstância necessária no âmbito do processo. O juiz tem que inspirar esse temor, porque é uma autoridade, investida de poder, mas sem exageros. A necessidade de modernizar o judiciário, em tempos remotos os alunos de direito tinham que usar terno e gravata hoje em dia conseguiram uma maior flexibilidade, é preciso que o judiciário implante a informatização, criar banco de dados para agilizar os procedimentos.
A mudança que o Judiciário, vem sofrendo ao longo dos tempos é de suma importância, por mais que existam falhas são visíveis essas mudanças. Quando assistimos pela primeira vez a prisão de juízes.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) exerce um papel muito importante, que é o de funcionar como um foro de debates entre os vários operadores do Direito.
A reclamação dos poderes Legislativo e Executivo sobre a invasão do judiciário. O judiciário possui um papel de um moderador entres o poderes, ou seja, um guardião da constituição, preservando para que não haja inconstitucionalidade.
A consultoria jurídica, que é uma das atribuições do advogado público, do procurador do estado, do advogado da União ou do procurador do município, remonta à formação do estado por poderes. Quando se constitui um Estado, já se tem a figura do jurista, para orientar sobre a formação administrativa. As leis sempre irão acompanhar a vida em sociedade.
Posicionamento do grupo
O desafio que se coloca é no sentido de estabelecer-se um paralelo entre a entrevista concedida pelo Ministro José Celso de Mello Filho, do Supremo Tribunal Federal, e a que foi efetuada com o historiador e bacharel em Direito Cássio Schubsky, ambas promovidas pelo site “Consultor Jurídico”, buscando-se enfatizar os principais pontos, aspectos convergentes e divergentes e, finalmente, apresentando um posicionamento do grupo sobre a temática.
Primeiramente, há que se atentar para o hiato existente entre ambas, senão vejamos: a entrevista do eminente Ministro Celso de Mello data de 15 de março de 2006, e a do não menos brilhante historiador e bacharel remonta a 26 de abril de 2009.
À primeira vista pode parecer irrelevante um intervalo de apenas 3 anos, contudo há que se destacar que nesses tempos voláteis de rápidas e aceleradas transformações econômicas, sociais e culturais, esse pode ser um tempo mais do que suficiente para que conceitos práticas e posturas adquiram um novo viés, senão um novo e efetivo direcionamento.
Tome-se como exemplo e, só para nos restringirmos às matérias citadas o fato de que, por ocasião da entrevista do Ministro Celso de Mello, o C.N.J.(Conselho Nacional de Justiça) era pouco mais do que um “recém-nascido”, haja vista que fora criado em fins de 2004 e instalado em meados de 2005.
Por ocasião da entrevista concedida pelo historiador Cássio Schubsky ainda que o tempo transcorrido desde a sua instalação não fosse significativo, o Conselho já começava a delinear os primeiros contornos da sua atuação, não sem os inevitáveis percalços e naturais questionamentos “interna corporis” a um órgão que surgia com a missão, um tanto ingrata, de abrir à sociedade a “caixa-preta” do judiciário brasileiro.
Outro aspecto que desde logo nos chama a atenção é quanto
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