Teoria Geral Do Processo
Casos: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Patrick65 • 14/5/2014 • 2.542 Palavras (11 Páginas) • 235 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HMSM
Nº 70055981617 (N° CNJ: 0322788-71.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES DO ARTIGO 13, I A III, DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE ESTABELECIMENTO RELATIVAMENTE AUTÔNOMO – GGERA.
Sentença extra petita – Resta prejudicado o exame da preliminar de nulidade da sentença por extra petita se a análise do mérito importa a improcedência da demanda.
Possibilidade Jurídica do Pedido - Não há vedação legal à pretensão perseguida pela parte autora, não estando corroborada falta de condição para o exercício do direito de ação. A discussão acerca da implementação dos reajustes diz respeito à questão de fundo a ser enfrentada.
Reajuste Função Gratificada / De Direção artigo 13, I a III, da Lei Estadual nº 10.395/95 - Diante da presunção de veracidade dos atos administrativos e o prejuízo causado pela reabertura da discussão quanto à prova de pagamento na fase de execução, revejo posicionamento até então adotado para aderir ao entendimento sufragado por este colegiado. Assim, desacolhido o pedido formulado na petição inicial quanto à incidência dos reajustes do artigo 13, I a III, da Lei Estadual nº 10.395/95.
Reajuste sobre Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo – GGERA - A base de cálculo do valor da Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo – GGERA é justamente o valor da Função Gratificada de Direção. Portanto, aquela vantagem sofre os reflexos da gratificação de direção e, a decorrência lógica, é o desacolhimento do pedido inclusive sobre esta parcela.
Redistribuição Ônus Sucumbenciais - Tendo em vista o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação Reexame Necessário Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70055981617 (N° CNJ: 0322788-71.2013.8.21.7000) Comarca de Encantado
JUIZ(A) DE DIREITO APRESENTANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
LIVAINE SALINI LUCA APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão proferida nos autos de ação intentada por LIVAINE SALINI LUCA.
O dispositivo da sentença atacada foi redigido nos seguintes termos (fl. 72/76):
“Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por LIVAINE SALINI LUCA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o efeito de condenar o demandado a pagar as diferenças de vencimentos da parte autora, somente em relação ao vínculo 01, respeitada a prescrição quinquenal e autorizados os descontos das parcelas já pagas administrativamente, em face dos reajustes de 4,00% a partir de 1º de maio de 1995, 7,00% a partir de 1º de agosto de 1995 e 23,77% a partir de 1º de dezembro de 1995, cumulativamente, com efeito reflexo no 13º vencimento, férias e demais vantagens salariais, autorizados os descontos legais e obrigatórios e descontados eventuais aumentos concedidos administrativamente (Lei nº 12.961/2008), tudo acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida, além de juros de mora de 06% ao ano, desde a data da citação, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. A contar da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do aludido artigo, deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ante à sucumbência mínima da autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 5% sobre o valor da condenação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §4º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, o ente público, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por extra petita, porquanto não foram postulados os reajustes dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico percebido pela parte autora, mas, sim, sobre a gratificação de direção de escola e seus reflexos. Ainda, apontou a falta de interesse processual quanto aos reajustes pleiteados, visto que foram implantados administrativamente à época prevista na Lei Estadual nº 10.395/95. Colacionou entendimento jurisprudencial para embasar as suas teses. Teceu considerações a respeito das certidões carreadas aos autos e que atestam o pagamento dos índices postulados. No mais, alegou que somente as vantagens que tenham como base de cálculo a gratificação de direção é que podem sofre a repercussão dos reajustes desta. Asseverou que a sentença deve ser reformada para excluir do dispositivo a previsão de juros de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, remanescendo a previsão da data da citação como termo inicial para cômputo dos juros de mora, a serem calculados de forma simples exclusivamente segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança. Requereu seja explicitado o alcance da decisão vergastada no que tange à atualização monetária, entendendo-se que a correção do valor das diferenças vencidas deve ser calculada unicamente de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicado para a caderneta de poupança, considerando que ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. Defendeu que não pode prosperar a sentença no que tange à sua condenação ao
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