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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  26/5/2014  •  8.755 Palavras (36 Páginas)  •  227 Visualizações

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Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária.

Ativismo Judicial

Entrevista: Ministro José Celso de Mello Filho.

Devido à baixa qualidade das leis brasileiras, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) suprir as omissões do legislador.

Celso de Mello defende que os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e da Constituição. A função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição são o que permite atualizá-la e ajustá-la às regências sociais.

O Ministro se posiciona radicalmente contra o “uso compulsivo de Medidas Provisórias”.

Cabe ao STF impedir práticas de ‘cesarismo” e garantir a integridade da Constituição.

Entrevista: Cássio Schubsky – Historiador e Bacharel em Direito.

Cássio Schubsky tem preferência por contar a historia das instituições, a evolução histórica do judiciário.

Com o desenrolar da história e, principalmente, com a Constituição d 1988, todos os operadores de Direito se transformaram, efetivamente, em servidores públicos, implicando numa grande mudança de mentalidade.

Antigamente, o operador de Direito devia satisfações ao rei, que era o soberano. Hoje, deve de satisfações ao povo.

Antigamente, os juízes eram vistos como “donos da verdade” e inspiravam temor e atitudes opressivas. Hoje, inspiram respeito, mas têm consciência do papel de cidadãos que têm que exercer.

Essa mudança faz parte do processo evolutivo.

CONCLUSÃO

Com a Constituição Federal de 1988 e com a redemocratização, observou-se muitas mudanças no Direito Constitucional, principalmente na maneira de pensar e praticar o direito. O Brasil passou de um Estado autoritário para um Estado Democrático, preocupando-se com a justiça social e a garantia dos direitos fundamentais.

ETAPA 2

1) COMPETÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000181809

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº

0044294-66.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WILLIAN

ALVES DE LIMA, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSS.

ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEL

FERRAZ (Presidente sem voto), ALDEMAR SILVA E NELSON BIAZZI.

São Paulo, 25 de março de 2014.

Afonso Celso da Silva

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO Nº 0044294-66.2009.8.26.0053- SÃO PAULO - VOTO Nº 6.509

fls. 2 (dcm)

APELAÇÃO Nº 0044294-66.2009.8.26.0053

17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: WILLIAN ALVES DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

MAGISTRADO(A): PAULO BARCELLOS GATTI

VOTO: 6.509.

ACÓRDÃO

Benefício acidentário Acidente in itinere Fratura no

tornozelo esquerdo Laudo pericial dando conta da ausência de

sequelas incapacitantes.

Revisional de benefício Concessão de auxílio-doença na

esfera administrativa Salário de benefício adotado pela

autarquia que seguiu o critério do art. 32 do Decreto nº

3.048/99 Alteração para descarte dos 20% menores saláriosde-

contribuição recolhidos no período.

Juros moratórios e correção monetária Incidência da Lei nº

11.960/09, a partir da sua vigência Honorários advocatícios

fixados em 15% sobre os atrasados até esta data.

Apelação provida em parte para julgar parcialmente procedente

a ação.

Vistos.

Trata-se de apelação visando à reforma da r. sentença que negou

ao autor benefício acidentário e diferenças do auxílio-doença administrativamente

recebido, cujo relatório se adota; pugna pela procedência da ação, por entender

presentes os requisitos legais para concessão do benefício, bem como fazer jus às

diferenças do auxílio-doença, ante a incorreção do cálculo do benefício pela autarquia.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 151.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO Nº 0044294-66.2009.8.26.0053- SÃO PAULO - VOTO Nº 6.509

fls. 3 (dcm)

Não foram apresentadas contrarrazões.

A

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