Teoria Geral Do Processo
Artigos Científicos: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jequiti • 26/5/2014 • 8.755 Palavras (36 Páginas) • 224 Visualizações
Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária.
Ativismo Judicial
Entrevista: Ministro José Celso de Mello Filho.
Devido à baixa qualidade das leis brasileiras, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) suprir as omissões do legislador.
Celso de Mello defende que os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e da Constituição. A função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição são o que permite atualizá-la e ajustá-la às regências sociais.
O Ministro se posiciona radicalmente contra o “uso compulsivo de Medidas Provisórias”.
Cabe ao STF impedir práticas de ‘cesarismo” e garantir a integridade da Constituição.
Entrevista: Cássio Schubsky – Historiador e Bacharel em Direito.
Cássio Schubsky tem preferência por contar a historia das instituições, a evolução histórica do judiciário.
Com o desenrolar da história e, principalmente, com a Constituição d 1988, todos os operadores de Direito se transformaram, efetivamente, em servidores públicos, implicando numa grande mudança de mentalidade.
Antigamente, o operador de Direito devia satisfações ao rei, que era o soberano. Hoje, deve de satisfações ao povo.
Antigamente, os juízes eram vistos como “donos da verdade” e inspiravam temor e atitudes opressivas. Hoje, inspiram respeito, mas têm consciência do papel de cidadãos que têm que exercer.
Essa mudança faz parte do processo evolutivo.
CONCLUSÃO
Com a Constituição Federal de 1988 e com a redemocratização, observou-se muitas mudanças no Direito Constitucional, principalmente na maneira de pensar e praticar o direito. O Brasil passou de um Estado autoritário para um Estado Democrático, preocupando-se com a justiça social e a garantia dos direitos fundamentais.
ETAPA 2
1) COMPETÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000181809
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0044294-66.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WILLIAN
ALVES DE LIMA, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS.
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEL
FERRAZ (Presidente sem voto), ALDEMAR SILVA E NELSON BIAZZI.
São Paulo, 25 de março de 2014.
Afonso Celso da Silva
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº 0044294-66.2009.8.26.0053- SÃO PAULO - VOTO Nº 6.509
fls. 2 (dcm)
APELAÇÃO Nº 0044294-66.2009.8.26.0053
17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: WILLIAN ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MAGISTRADO(A): PAULO BARCELLOS GATTI
VOTO: 6.509.
ACÓRDÃO
Benefício acidentário Acidente in itinere Fratura no
tornozelo esquerdo Laudo pericial dando conta da ausência de
sequelas incapacitantes.
Revisional de benefício Concessão de auxílio-doença na
esfera administrativa Salário de benefício adotado pela
autarquia que seguiu o critério do art. 32 do Decreto nº
3.048/99 Alteração para descarte dos 20% menores saláriosde-
contribuição recolhidos no período.
Juros moratórios e correção monetária Incidência da Lei nº
11.960/09, a partir da sua vigência Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre os atrasados até esta data.
Apelação provida em parte para julgar parcialmente procedente
a ação.
Vistos.
Trata-se de apelação visando à reforma da r. sentença que negou
ao autor benefício acidentário e diferenças do auxílio-doença administrativamente
recebido, cujo relatório se adota; pugna pela procedência da ação, por entender
presentes os requisitos legais para concessão do benefício, bem como fazer jus às
diferenças do auxílio-doença, ante a incorreção do cálculo do benefício pela autarquia.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 151.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº 0044294-66.2009.8.26.0053- SÃO PAULO - VOTO Nº 6.509
fls. 3 (dcm)
Não foram apresentadas contrarrazões.
A
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