Teoria Geral Do Processo
Trabalho Escolar: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edumangueira • 16/6/2014 • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 340 Visualizações
Universidade Estácio de Sá – Campus Resende
Disciplina: Teoria Geral do Processo (TGP)
Prof. Ciro Ferreira dos Santos
Aula 11 - Elementos de individualização das ações: partes, pedido e causa de pedir. Teoria da Tríplice Identidade e Teoria da Identidade da Relação Jurídica. Concurso e cumulação de ações.
Elementos de individualização das Ações
Elementos da Ação
Cada ação proposta em juízo apresenta elementos intrínsecos para sua identificação; para sua distinção das demais. Esses elementos são tão importantes que a lei exige a clara identificação já na peça inicial do processo. Sua ausência poderá determinar o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia. São esses elementos:
a) Partes - são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado. É aquele que vem pedir a tutela jurisdicional através do pedido (autor), e aquele de quem se exige (réu) e que será objeto da apreciação judiciária. No processo penal as partes são o querelante (Ministério Público) e o querelado (acusado).
b) Pedido - é aquilo que o autor vem pedir ao órgão jurisdicional. Esse pedido pode ser um provimento (declaratório, executivo ou cautelar) ou um objeto.
c) Causa de Pedir - é a narração dos fatos dos quais o autor deduz ter o direito que alega. O que a constitui é apenas a exposição dos fatos, não sua qualificação jurídica.
Classificação da Ação
O provimento jurisdicional é utilizado como ponto de apoio para a classificação das ações. As ações podem ser classificadas como:
a) Ação de Conhecimento - tem por objetivo provocar uma providência jurisdicional decorrente do convencimento obtido pelo julgador, no curso do processo, quanto à pretensão do autor. Podem ser divididas em:
I - Declaratória - é aquela que se limita ao reconhecimento da existência, ou não, do negócio jurídico ou da autenticidade ou falsidade de um documento.
II - Condenatória - pressupõe a existência de um direito violado e cuja sentença, além da declaração sobre a existência da relação jurídica, impõe uma sanção ao réu.
III - Constitutiva - visa a criação de uma relação jurídica, sua modificação ou extinção.
b) Ação de Execução - é aquela que visa realizar, na prática, os resultados determinados através da vontade concreta do Direito.
c) Ação Cautelar - é aquela que pretende uma medida urgente, prevenindo possível prejuízo se a ação principal for julgada em favor do autor e o réu não tiver meios para cumprir a obrigação proposta pela sentença. Pode também ser chamada de Medida Cautelar.
* Observação – Chamamento ao processo:
Citação - é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo contra ele, chamando-o a participar; é o primeiro comunicado do processo ao réu.
Intimação - ato pelo qual se dá ciência a alguém (proponente ou réu) dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer ou deixar de fazer algo.
Notificação - ato equivalente à citação usado pela Justiça do Trabalho e para alguns casos da Justiça Civil como o Mandado de Segurança.
Justa causa no Direito Penal
Às três condições da ação penal – prática de fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta e legitimidade de parte - acrescentamos a última delas, a justa causa. Prevista no artigo 395, III, do CPP.
A justa causa foi incluída de forma expressa neste artigo pela Lei 11.719/08, que revogou o artigo 43 do CPP, porém, ao fazer isso, não afirmou que se tratava de uma condição da ação e muito menos qual seria o seu significado.
A justa causa, para alguns autores, estaria fora das condições da ação, sendo apenas uma qualidade. A seguir veremos algumas teorias atinentes aos diversos posicionamentos.
Dentre as diversas doutrinas referentes ao conceito e enquadramento da justa causa, abordaremos aos que se referem à justa causa como interesse de agir (fumus bonni iuris), prova da existência de hipótese delitiva e indícios de sua autoria, como uma questão de mérito, quarta condição da ação, condição de procedibilidade, síntese das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, ou ambos, e demais posições.
Justa causa
Justa causa – prova da existência de hipótese delitiva e prova/indícios de sua autoria Com um raciocínio próximo do anterior, CÔRREA traz o conceito de justa causa assentado em dois sólidos pilares:
a) na prova da existência de uma hipótese delitiva;
b) na prova ou, pelo menos, em indícios idôneos de sua autoria.
Justa causa como interesse de agir – fumus bonni iuris
Este fumus bonni juris caracterizaria o legítimo interesse para a denúncia. Havendo assim, a identificação da justa causa com o interesse de agir. Para Frederico Marques ela seria o “meio têrmo (que é também o justo têrmo). [...] é aquêle fumus bonni juris a que aludimos, para assim verificar se o Estado tem legítimo interesse na propositura da ação penal. Se o entender inexistente, a denúncia será inepta115 por faltar uma das condições (o interesse de agir).”
O legítimo interesse é então a causa do pedido, ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal.
Justa causa - uma questão de mérito
O interesse de agir não é condição de exercício da ação penal, por ser
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