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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  27/6/2014  •  4.464 Palavras (18 Páginas)  •  274 Visualizações

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Resumo de Teoria Geral do Processo (T.G.P).

Direito Processual: É o conjunto de normas e princípios que regulam o exercício da atividade jurisdicional do Estado e a relação jurídica que desenvolve entre as partes litigantes e os funcionários encarregados de exercê-la (juiz).

O desenvolvimento dessa ciência jurídica se dá em dois aspectos. O científico (ciência) e o direito positivo (norma).

O direito processual faz parte do direito público, ou seja, o Estado estabelece regras para serem seguidas.

Evolução Científica:

● Fase imanentista – a noção de processo não existia, era negada uma ciência que a estudava. Tratava-se apenas de um conjunto de formalidades para o exercício do direito material

● Fase científica – o direito processual começa a se dividir do direito material. Predominaram os estudos para estabelecer os conceitos essenciais da ciência processual (ação, processo e coisa julgada) que hoje são fundamentais. Inicia-se o entendimento processual como ciência autônoma.

● Fase instrumentalista – plena divisão entre direito processual e direito material. Aproxima a ideia jurisdicional da ideia de justiça. O processo passa a ser um importante instrumento estatal na busca de seus fins sociais. Há a autonomia do direito processual

Fonte: a fonte do direito processual é a lei.

Conceitos básicos:

▪ Lide – conflito de interesses;

▪ Processo – instrumento para solução dos conflitos pelo Estado-juiz.

▪ Procedimento – forma como o processo se exterioriza;

▪ Pretensão – Exigência, pedido ou postulação feita pela parte perante o juiz.

Lei processual no tempo e espaço:

● Espaço – por ser de direito publico, existe a soberania estatal, pelo qual não se admite como regra, a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional;

● Tempo – possui aplicabilidade imediata, inclusive nos processos em curso, mas não atinge atos processuais já aplicados.

Princípios Gerais do Direito Processual: Princípio Geral do Direito interno x Princípio Constitucional do Processo são diferentes

1) Devido Processo Legal: para cada espécie de litígio, a lei deve apresentar uma forma expressa de composição via jurisdição. Garante o pleno acesso a justiça; e que o direito processual tem que seguir determinadas regras para que consiga se desempenhar sua função corretamente. É conhecido como o princípio mãe. A sociedade só se submete a leis razoáveis;

• Devido Processo Legal:

Material: Vida, Liberdade, Propriedade.

Processual: Acesso à Justiça; ordem jurídica justa com resultado proporcional/razoável;

Nenhum homem livre será aprisionado, privado dos seus bens, dos seus direitos legais, exilado ou prejudicado; sem o devido processo legal. Não procederemos contra ele, a não ser pelo julgamento regular e de acordo com a lei.

2) Princípio da Isonomia: existem 2 tipos de igualdade, a Igualdade Formal e a Igualdade Material.

• Formal: não há distinção entre os indivíduos; todos são iguais perante a lei, com mesmos direitos e deveres. O Estado deve garantir iguais oportunidades para todos.

• Material: tratar igualmente os iguais e os desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades; deve ser a igualdade almejada. Ex: ações afirmativas: adotadas pelo poder publico em benefício dos que possuem menores oportunidades (cotas para negros, cotas para deficientes, etc.);

O direito processual utiliza com maior ênfase a igualdade formal, mas aos poucos foi aplicando a igualdade material.

• Paridade de armas: iguais oportunidades a todos, para criação do equilíbrio na sociedade.

• Privilégios: Aplicação da igualdade material.

o “Princípio do favor rei”: em favor do réu; se o Estado não foi suficiente para “culpar” o réu, deve ser libertado.

o Prioridade de tramitação: idosos, doentes terminais, menor expectativa de vida; É a celeridade de tramitação;

o Princípio da vulnerabilidade do consumidor: o consumidor em regra possui menor poder do que o fornecedor. Inversão na apresentação da prova.

3) Princípio do Juiz Natural (princípio do juiz constitucional): Proíbe a existência de juízos ou tribunais de exceção. (princípio da anterioridade).

Faces do Princípio:

o Ligada ao Órgão Jurisdicional (prédio).

 Princípio do Juiz Constitucional: tramitação do processo perante o juízo competente constitucionalmente.

 Competência Constitucional: cada órgão jurisdicional possui uma determinada competência (justiça eleitoral, trabalhista, penal, etc.), ou seja, existe a especialidades do judiciário.

o Ligada à Pessoa do Juiz

 Imparcialidade: garantia de julgamento proferido por um juiz equidistante das partes e do objeto da lide.

o Impedimentos: se refere a questões de parentesco. Coisas mais graves; lei presume que será tendencioso nestas situações e o afasta;

o Suspenção: se refere a questões de amizade. Coisas menos graves, tendo o mesmo resultado prático: afastamento.

Imparcialidade e Neutralidade são diferentes.

• Imparcialidade: Não favorecer ninguém, não tendenciar com benefícios desmedidos a qualquer das partes;

• Neutralidade: razão e emoção; ser humano não consegue ser totalmente neutro, leva para a vida traços de sua criação, sua cultura, etc.

Obs: o juiz deve ser imparcial sem ser neutro.

4) Princípio da Inafastabilidade do controle Jurisdicional: A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário,

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