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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  1/7/2014  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  772 Visualizações

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CASO CONCRETO

Gustavo ajuíza demanda em face da União cujo pedido tem conteúdo econômico equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. A ação foi distribuída perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro cujo magistrado, de ofício, proferiu decisão interlocutória declinando da sua competência em prol de um dos Juizados Especiais Federais localizados na mesma cidade. Vale dizer que esta decisão foi objeto de recurso, ocasião em que o impugnante objetou que é amplamente admitida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a possibilidade conferida ao demandante de optar entre o juízo comum ou o juizado especial.

Indaga-se:

a) Assiste razão a Gustavo?

b) Eventual conflito de competência entre Vara Cível Federal e Juizado Especial Federal, localizados na mesma cidade, deve ser decidido por qual Tribunal? Justifique as respostas.

Gabarito:

a) Se por um lado é praticamente pacífica a afirmação que existe a opção entre a Vara Cível e o Juizado Especial Cível Estadual, o mesmo já não pode ser dito em relação ao Juizado Especial Federal. É que a Lei nº 10.259/01, que o disciplina, tem disposição expressa que a competência do Juizado Federal é absoluta, sem oportunidade de opção pelo interessado quando naquela base territorial o mesmo já tiver sido instalado. O mais interessante é que o art. 3º, par. 3º da Lei nº 9.099/95 (Juizado Estadual) preceitua com todas as letras que há opção entre o procedimento previsto nesta Lei e o rito comum do CPC. Só que o mesmo dispositivo, da Lei nº 10.259/01 (Juizado Federal), fala exatamente o oposto, como também ocorre com o art. 2º, par. 4º da Lei nº 12.153/09 (Juizado Fazendário). O recurso indicado é o de apelação e o Tribunal competente para apreciá-lo é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

b) O Verbete nº 428, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

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