Teoria Geral Do Processo
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luluzinha41 • 27/8/2014 • 5.142 Palavras (21 Páginas) • 575 Visualizações
Teoria Geral do Processo
Processo é o meio de se reconhecer os direitos fundamentais = VAI CAIR NA PROVA, PROFESSOR REPETE O TEMPO TODO
- Ciência processual – Dilemas
• Trilogia Estrutural – Processo, jurisdição e ação
• Perspectiva técnica instrumental – Modelo tradicional em que o processo serviria a aplicação do direito material.
• A busca por um processualíssimo democrático.
• Da comparticipação e do policentrismo.
• A constitucionalização do processo (Direito Constitucional Processual)
• Alguns dilemas do acesso à justiça
• Os problemas da efetividade (eficiência) judicialização.
• Conceitos fundamentais para a teoria geral do processo.
o História do Direito Processual Brasileiro
o Sociedade e tutela jurídica
- Jurisdição
- Competência
- Ação
- Demanda
- Interesse de agir
- Pretensão
- Ação de Direito Material
- Lide, Defesa
- Ônus, atos processuais do Juiz e dos atos tribunais
- Recurso, preclusão, coisa julgada.
- Fontes/ Norma processual/ interpretação e eficácia da lei processual
- Jurisdição
- Atos Processuais e Vícios
- Sujeitos Processuais
- Teoria Geral da Competência
- Nulidades, Organização Judiciária
- Princípios do Direito Processual
• O Projeto do novo CPC: Os valores de celebridade e segurança jurídica no CPC
Referências Bibliográficas
- Carreira, alum – TGP, Forense
- Dinamarco, Candido Rangel TGP Malheiros
- Didie Jr. Fredie – TGP – Panorama Doutrinária mundial
- Gonçalves, Aroldo Plinio. Nulidades no processo,
- Gonçalves, Aroldo Plinio. Técnica processual e TGP.
- Greco, Leonardo. A Teoria Da Ação no Processo Civil.
- Leal, Rosemiro. TGP – Forense
- Maruni, Luis Guilherme –TGP
Leitura Obrigatória
Bretas, Ronaldo C. Dias – Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito.
Leal, André Cordeiro – Instrumentalidade do Processo em Crise.
Leal, Rosemiro – Processo e Hermenêutica Constitucional
Leal, Rosemiro – Teoria Processual da Decisão Jurídica
Leal, Rosemiro – Processo como Teoria da LGI Democrática.
1ª Prova – 30 PONTOS:
2ª Prova – 20 PONTOS:
3ª Prova – 20 PONTOS:
Ciência Processual:
• A triologia Estrutural – Concepção Clássica (processo, jurisdição, ação)
• A técnica instrumental (processo constitucional)
o Legitimidade e participação dos cidadãos na formação das decisões. (por meio do princípio da ampla defesa e do contraditório)
o Limitação e adequação da atuação dos sujeitos processuais (advogados, juízes, órgãos do MP e partes)
o Viabilização dos direitos (Especialmente os fundamentais)
• O Processualismo constitucional democrático.
o Não é mais possível reduzir o processo a uma reação jurídica vista como um mecanismo no qual o estado-juiz implementa sua posição de superioridade de modo que o debate processual é relegado a segundo plano. (caso isto aconteça existirá na sentença um VÍCIO DE LEGALIDADE – Art. 93 inciso 9 da FC/88)
o O Modelo Constitucional de Processo:
Aspecto comparticipativo Policentrico das estruturas formadoras das decisões
o Decisões Judiciais Solitárias (Solipsismo Judicial) (decisões por vezes arbitrárias do juízes, vindas de um decisionismo exacerbado.)
• Principal Função de um modelo constitucional de processo:
o Garantir a participação dos interessados na decisão – as partes (que sofrerão seus efeitos); Além de permitir o controle dos argumentos solitariamente encontrados pelo órgão decisor, que sem o debate (sem o processo) certamente poderá se equivocar e gerar efeitos processuais nefastos.
o Obs: VAI CAIR NA PROVA. TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE BUSQUE DESTRUIR A NECESSIDADE DO PROCESSO COMO ESTRUTURA GARANTISTICA DE APLICAÇÃO E E VISUALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SERÁ INCONSTITUCIONAL POR IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO DEBATE PROCESSUAL NA FORMAÇÃO DOS PROVIMENTOS, ALÉM DE CHANCELAR AS VARIAS FORMAS DE DECISIONISMO.
• Sociedade, Direito, Tutela e Autotutela.
o O conflito de interesses na sociedade provoca uma potencial tensão entre os sujeitos envolvidos.
o A sociedade, as instituições devem obedecer o sistema normativo vigente, sob pena de criar uma resistência multifacetada.
Sociedade, direito, tutela e auto tutela.
• O conflito de interesses na sociedade provoca uma potencial tensão entre os sujeitos envolvidos.
• A sociedade as instituições devem obedecer o sistema normativo vigente sob pena de criarem uma resistência multifacetada.
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