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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  27/9/2014  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  315 Visualizações

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APOSTILA 01. Teoria Geral do Processo: uma rápida visão. Ação: uma análise histórica. Carência da ação e improcedência da pretensão. As condições da ação.

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Os sistemas processuais cumprem função de natureza social (a pacificação das relações jurídico-sociais), política (atuação do Estado mediante a afirmação de sua vontade) e jurídica (a materialização da vontade da lei). Sobre o tema, esclarecedoras são as palavras de Jorge Pinheiro Castelo:

A teoria geral do processo trata de atividades relacionadas ao exercício do poder. E onde há exercício de poder há sujeição. Para que este exercício do poder seja legítimo e não arbitrário, deve-se garantir a participação daquele que está em estado de sujeição e a observância dos modelos e atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos estatais. Daí serem comuns a todos os ramos do direito processual o contraditório e o procedimento legal (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo, p. 30)

É claro que a teoria geral do processo envolve conceitos comuns a todos os ramos do direito processual (exempli gratia, jurisdição, imparcialidade do juiz, duplo grau de jurisdição), deixando a cada um daqueles ramos a fixação de suas particularidades. Neste sentido, Kazuo Watanabe:

A teoria geral do processo não busca a unidade de soluções, mas de raciocínio e de estruturas e princípios teóricos gerais, abstratos e universais, fundados na perspectiva instrumental que coordena a perspectiva interna e externa do sistema processual (in A Instrumentalidade do Processo, ed. RT, p. 76)

AÇÃO

Diz o artigo 3º do Código de Processo Civil que, para propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Neste passo, para que tenhamos uma perfeita compreensão do preceito legal, mister se faz analisar cada um dos seus elementos.

Até meados do século retrasado, o processo civil era analisado em conjunto com o direito civil, de forma que aquele não era senão uma extensão deste: era o conceito civilista unitário da ação. A corrente doutrinária esvaziou-se por não conseguir explicar as hipóteses de improcedência da pretensão ou a ação declaratória negativa, verbi gratia: com efeito, se direito e processo representavam um mesmo ente, como explicar a improcedência do pedido ou uma ação que visasse, exatamente, ä declaração de inexistência de um direito?

Afastado aquele conceito civilista unitário, concluiu-se ser a ação fundamentalmente diversa do direito subjetivo que, em tese, visasse proteger, representando, dessarte, um direito autônomo: era o surgimento do conceito dualista da ação, do qual derivaram dois conceitos de ação, a saber, a ação como direito concreto de agir e a ação como direito abstrato de agir.

Chiovenda foi um dos precursores, da corrente que visualizava a ação como direito concreto de agir, sustentando que a norma legal é a vontade abstrata da lei; quando acontecesse o fato nela previsto, surgiria a vontade concreta da lei. Mais uma vez, constata-se que a corrente doutrinária não explica a hipótese em que a pretensão não é acolhida em Juízo.

Dagenkolb, por sua vez, criou o conceito de ação como direito abstrato de agir, sustentando que a ação, para existir, independe de que o autor tenha razão.

O Direito Brasileiro acolheu a teoria de Liebman, afirmando que a ação pode existir mesmo quando o autor não tiver o direito que persegue, mas ela só existirá se o autor preencher as condições que permitam ao julgador apreciá-la: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa:

A ação não é um direito de natureza concreta, eis que a única coisa que se sabe é que o juiz proverá, porém não se sabe se será ou não favorável ao autor. Ação, como todos os demais direitos processuais, traz em si o risco, que não pode ser eliminado, e que consiste o substrato da jurisdição. A ação existe independentemente (abstratamente) da existência do direito material afirmado em Juízo (Enrico Tullio Liebman, in L’azione nella Teoria del Processo Civile, Edizione Morano, 1962, p. 46).

De bom alvitre salientar que a observância das condições da ação há de ser feito com abstração da questão de fundo, já que o contrário ensejaria o exame do mérito da causa, consoante lúcido ensinamento de Barbosa Moreira:

O órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertinonis, ou seja, a vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória (in Temas de Direito Processual, Ed. Saraiva, 1988, p. 200).

Deste intróito visualiza-se, de logo, manifesta distinção entre carência da ação e improcedência da pretensão: aquela ocorreria quando não fosse observada qualquer das citadas condições da ação; esta, quando, observadas aquelas condições, fosse constatado que não assistiria razão ao autor da demanda.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Como vimos, a primeira das condições da ação estabelecida em lei é o interesse de agir. Enquanto prevaleceu a teoria civilista da ação, o interesse em questão identificava-se com o direito que se visava proteger. Hodiernamente, nota-se que o interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do processo. Elucidativa, no particular, a lição de Humberto Theodoro:

Localiza-se o interesse processual

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