Teoria Geral Do Processo
Monografias: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aninhabia • 20/10/2014 • 576 Palavras (3 Páginas) • 455 Visualizações
Teoria Geral do Processo
Quanto à natureza jurídica da ação:
Teorias
Imanentista, Civilista ou Clássica: A ação era o próprio direito material, colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação sofrida.
Direito Concreto da Ação (Teoria Concreta): O direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.
Ação como Direito Potestativo: Condicionava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável. Definida como: o direito de obter atuação concreta da lei em face de um adversário, sem que este possa obstar que a atividade jurisdicional se exerça. Direito de poder, visto que corresponderia ao direito de autor de submeter o réu aos efeitos jurídicos pretendidos, ou seja, à atuação da vontade concreta da lei. Desse modo, a ação se dirigia contra o réu e não contra o estado.
Ação como Direito Abstrato: Direito de ação como direito público que se exerce contra o Estado e em razão do qual o réu comparece em juízo. Permite que o autor, no exercício do seu direito de ação, fizesse apenas referência a um interesse seu, levando o Estado a proferir uma sentença por meio da atividade jurisdicional, ainda que contrária aos interesses autorais.
Eclética: Adotada pelo nosso ordenamento. Ação é direito ao processo e julgamento do mérito, o que não representa, porém, a garantia favorável ao demandante. As condições da ação são os requisitos de existência da ação. Somente se elas estiverem presentes é que o juiz estará obrigado a julgar o pedido a fim de acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Quanto à natureza jurídica do processo:
Teorias
Privatistas:
I – Processo como um contrato: Identificava o processo como um contrato (litiscontestativo), através do qual as partes se submetiam à decisão que viesse a ser proferida.
Litiscontestativo: termo do Direito utilizado na Roma Antiga para designar o compromisso das partes em aceitar a vontade do pretor.
II - Processo como um quase-contrato: Embora o processo não possa ser considerado um contrato, dele decorrem obrigações que vinculam as partes.
Os seus autores viam a necessidade de se ver na litiscontestatio um ato bilateral em si mesmo, pelo qual se atribuía direitos a uns e obrigações a outros, e vice-versa. Mas, na litiscontestatio, o consentimento não era inteiramente livre, pois se o réu se recusasse a comparecer perante o pretor, o autor poderia, usando o in ius vocatio, conduzí-lo à força. A litiscontestatio não apresentava, por isso, o caráter de um contrato, porque este supõe a liberdade de alguém de verificar a conveniência ou não de se sujeitar ao cumprimento de determinada obrigação.
Relação jurídica processual: Identifica o processo como uma relação jurídica – eis que decorriam para os seus sujeitos direitos e obrigações – distinta da relação jurídica material, tendo em vista que ambas as relações possuíam sujeitos, objeto e pressupostos distintos.
Destacou-se das demais teorias não só pela identificação dos dois planos de relações,
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