Teoria Geral Do Processo
Trabalho Universitário: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: crispepper • 17/11/2014 • 3.867 Palavras (16 Páginas) • 319 Visualizações
Litisconsórcio
Conjunto de pessoas que participam de uma só ação, em que há pluralidade de partes entre si adversas, umas e outras empenhadas na defesa cumulativa de interesses comuns. O mesmo que cumulação de partes litigantes. O litisconsórcio diz-se: a) ativo, quando há maioria de autores em comunhão de interesses ou indivisibilidade de direito controvertido; b) facultativo, próprio ou simples, é todo consórcio por conexão, ou não necessário, que resulta de acordo de vontades das partes litigantes; c) facultativo, impróprio, o que se estabelece quando há comunidade de fato ou de direito; d) necessário, especial ou qualificado, se é determinado expressamente pela lei, por solidariedade de interesses, ou natureza do vínculo jurídico existente entre os litisconsortes, circunstância que impõe uma solução única em proveito de todos; e) passivo, quando se verifica maioria de réus ou correlação, de fato ou de direito, entre as questões suscitadas.
Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
SENTENÇA
É a decisão final de processo na Primeira Instância. Ato do juiz pelo qual ele julga o mérito da causa ou, ainda, em outras hipóteses, extingue o processo, sem apreciar o pedido do autor. Após o registro de que as partes tomaram ciência da sentença, passa a correr prazo para que elas analisem se concordam com a decisão. Se uma ou ambas as partes discordarem, total ou parcialmente, da decisão, podem interpor recurso para que a decisão seja reexaminada. Nessa fase recursal, não é apenas um juiz que irá apreciar o caso concreto, e sim um colegiado (Turma ou Câmara), composto por, no mínimo, três julgadores.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO PROCESSO CIVIL.
Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.
A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:
a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.
b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.
Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:
a) cumulação imprópria subsidiária, ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.
b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.
Nesse sentido, sobrevela notar que, os requisitos para cumulação de pedidos (art. 292 do CPC) são:
1. Compatibilidade entre os pedidos (esse requisito só é exigido na cumulação própria).
2. Competência do juízo para todos os pedidos – se a competência for absolutamente distinta, não é possível a cumulação. Ex: quando um pedido é contra o particular e o outro contra a União. Por outro lado, se a competência for relativamente diferente, será possível a cumulação se: a) os pedidos forem conexos, pois neste caso, em razão da conexão e da prevenção, a competência do juízo fica prorrogada para todos os pedidos; e, b) não havendo conexão, se o réu não oferecer exceção no prazo de resposta, também ocorre a prorrogação da competência. Neste caso, se for oposta a exceção, o juiz desmembrará as ações, frustrando a cumulação.
3. O procedimento deve ser adequado para todos os pedidos, ou deve o autor optar pelo procedimento ordinário (art. 292, §2ª do CPC). Cuidado, pois, quando a lei fala em adotar o procedimento ordinário, significa adotar o procedimento mais amplo dentre os previstos para os pedidos. Assim, se a cumulação for entre um pedido de procedimento sumaríssimo e outro de procedimento sumário, adota-se o sumário. Se houver um terceiro pedido de procedimento ordinário, adota-se este (na justiça estadual, pois na federal, a competência do JEC é absoluta, impedindo a cumulação no juízo comum). Ainda mais, destaque especial deverá ser dado quando houver procedimento especial, isso porque, só será possível cumular, adotando-se o procedimento ordinário. Destarte, isso somente será aplicado naqueles falsos procedimentos especiais, ou seja, naqueles que só têm uma fase inicial diferenciada – ex: possessórias.
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