Teoria Geral Do Processo
Seminário: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 0611 • 24/2/2015 • Seminário • 826 Palavras (4 Páginas) • 238 Visualizações
André Ricardo Dias da Silva, em seu trabalho "O princípio do contraditório no Inquérito Policial" (Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1476>. Acesso em 9 jan.2015), debate a presença ou não do princípio constitucional do contraditório na fase policial da persecução penal.
Segundo André, "o dispositivo constitucional que trata do princípio em comento: Artigo 5º, LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifos meus)
O inquérito policial pode ser considerado processo administrativo em sentido amplo, assim como àquele considerado indiciado também é um acusado em sentido amplo. Não o é formalmente, mas é inegável que sua posição jurídica é desconfortável e não deixa de a ele ser imputada, pelo menos indiciariamente, a autoria de um delito.
Nesse prisma, inconcebível não se aplicar ao indiciado os princípios constitucionais referidos. Por outro lado, a bilateralidade de todos os atos praticados na persecução criminal policial, a ciência de tudo aquilo que é produzido, certamente traria prejuízos a tal atividade estatal. Torna-se, assim, inviável a aplicação do contraditório.
A defesa deve ser aceita, não ampla e irrestritamente, mas na exata medida de resguardar os direitos fundamentais do cidadão e de forma a coibir excessos praticados pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal.
As provas produzidas no inquérito policial devem guardar consonância com o conteúdo dos autos do processo criminal correlato, o chamado contraditório diferido ou postergado. No processo o acusado terá todas as oportunidades de contrariar o que conceber prejudicial aos seus interesses. Ressalta-se que a produção das provas durante a fase do inquérito policial deve observar absolutamente todas as diretrizes legais e o respeito a todos os direitos do indiciado, legais e constitucionais.
Destarte, estar-se-ia produzindo no inquérito material probatório com a finalidade não de servir a quem quer que seja, mas sim buscando o escopo maior do Direito, qual seja a produção da paz social e da verdade".
E ainda cita em sua monografia algumas jurisprudências de relevância:
2004/0143959-4 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 20.06.2005 p. 310 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. LIMITES DO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou ação penal por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame.
2. As impressões dos impetrantes sobre a parcialidade das autoridades locais não podem ser consideradas, haja vista que não teriam o condão de afastar a tipicidade da conduta das pacientes, objetivamente relatadas nos autos, além da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
3. Eventuais vícios procedimentais ocorridos no inquérito policial não teriam o condão de inviabilizar a ação penal, haja vista que aquele constitui mera peça informativa, não sujeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Ordem denegada.
Comentário: A jurisprudência em comento
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