Teoria Geral Do Processo
Artigos Científicos: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rayzamb • 20/6/2013 • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 281 Visualizações
PROCESSO
Processo é o instrumento de realização do direito material.
A meta do processo é o acesso à Justiça. A partir do acesso à Justiça começou-se a criar a chamada dejudicialização de conflitos de interesses. Esta consiste em transferir algumas ações para instâncias extrajudiciais. Exemplos: cartórios extrajudiciais. A Lei nº 11.441/07 – trouxe a possibilidade de lavratura de escrituras públicas de divórcios e inventários, desde que seja consensual e sem a presença de incapazes; a Lei nº 11.480/07 – registro tardio (permite que o registro tardio de nascimento seja obtido em um Cartório de Pessoas Naturais); a Lei nº 11.977/09 – “Minha casa, minha vida”. O art. 60 dessa lei permite o requerimento de usucapião diretamente no Registro Geral de Imóveis.
O processo é um instrumento eminentemente estatal. Porém, o processo não é mais o único meio de solução de conflitos. É o que a doutrina chama de equivalentes judiciais.
Um exemplo de equivalente judicial é a mediação. Na mediação não há necessidade de processo. A mediação é explicar para as partes um conflito de interesses. Não há previsão legal da mediação, somente há uma resolução no CNJ (Res. 144, CNJ). Há um Projeto de Lei para a previsão legal para a mediação (PL 94/02).
Outro exemplo é a arbitragem. Esta é prevista na Lei nº 9.307/96. A arbitragem é um instrumento mais elitista, somente acessível a grandes empresas. Ainda não está acessível à população.
Outro exemplo é a conciliação. É diferente da mediação pelo fato de ser judicial. Há várias previsões legais para a conciliação: art. 331, CPC: esta é facultativa, mas nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é obrigatória, prevendo até penalidades caso uma ou ambas as partes não compareçam a conciliação (art. 22 da Lei nº 9.099/95) – o não comparecimento implica em extinção do processo e pagamento das custas (justiça civil); arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099/95: composição de danos cíveis e transação penal – medidas despenalizadoras ou alternativa à pena (justiça penal); CLT: Comissão Prévia de Conciliação (justiça trabalhista).
A autotutela, via de regra, não é permitida no processo brasileiro, sob pena de cometer crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP). Mas, excepcionalmente, pode ser permitida (legítima defesa (âmbito penal) e desforço possessório (âmbito civil), por exemplo). A grande questão é até que ponto é caracterizado a defesa e onde começa o excesso.
Natureza jurídica: direito público. Em regra, é de natureza indisponível (as partes não podem afastá-las ou modificá-las). Porém, há exceções, como no art. 3º da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis).
Relações com outros ramos do Direito:
Direito Constitucional (princípios): relacionamento integral. Toda é qualquer norma deriva da Constituição Federal.
Seara penal: art. 475-N, II, CPC, art. 387, CPP.
Direito privado: efetivação do direito material (Direito Civil e Direito Empresarial).
Fontes:
Constituição:
Leis gerais: CPC, CPP, CLT
Leis especiais: cuidam de assuntos mais específicos. Exemplos: Lei nº 5.478/68 (Alimentos), Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa).
Art. 126, CPC: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Jurisprudência: a jurisprudência começa a ser considerada fonte primária.
Art. 102, §2º, CRFB: ADIN e ADC.
Súmula vinculante: art. 103-A, CRFB: observância obrigatória.
Precedentes e súmulas:
Art. 285-A, CPC:
Art. 543-C, CPC:
Art. 557, CPC:
Lei processual: aplicação da lei processual no tempo e no espaço.
Tempus regit actum: princípio de imediatidade. A lei processual tem aplicação imediata a todos os processos (art. 1.211, CPC).
Quanto aos processos exauridos, não há aplicação de lei nova. Quantos aos processos futuros aplicar-se-á a nova norma normalmente.
Quanto aos processos pendentes, a nova lei terá prioridade de procedimentos, em regra. Excepcionalmente, a nova lei poderá retroagir: para beneficiar hipossuficientes ou para garantir cláusula ou princípio constitucional (exemplo: Lei nº 8.009/90 (Impenhorabilidade do bem de família) – Súmula 205, STJ).
Ver questão 1 do Plano de aula 3. Questão referente a incapacidade e capacidade do agente (art. 8º da Lei nº 9.099/95).
Territorialidade: a lei processual se aplica no território nacional.
Interpretação: art. 293, CPC. A lei processual admite todas as normas da hermenêutica jurídica, em regra, salvo se a lei disser o contrário.
PRINCÍPIOS
1) Acesso à Justiça: art. 5º, XXXV, CRFB. Permitir o ingresso no Judiciário e dar ao impetrante uma efetiva resposta. Não adianta a celeridade (rapidez) se a resposta não for efetiva.
Exceções:
Art. 217, §1º, CRFB: justiça desportiva. Só caberá acesso à justiça quando exaurir toda a matéria desportiva.
Art. 267, VII, CPC: comissão de arbitragem. Cláusula compromissória (art. 4º da Lei nº 9.307/96). Resolução dos litígios por meio da arbitragem. Se uma das partes resolver ir à Justiça (Poder Judiciário), e a outra parte alegar que entre eles há uma cláusula compromissória, o juiz extinguirá o processo sem qualquer análise (art. 301, IX, CPC e art. 301, §4º, CPC).
Jurisprudência (DPVAT e INSS): entendimento jurisprudencial. Tenta-se primeiro no órgão administrativo competente. Caso não resolva, aciona-se a Justiça (estimulação da prévia seara administrativa).
Não há exceções na área penal.
Quanto à área trabalhista, há a possibilidade de haver algumas exceções.
Mauro
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