Teoria Geral Do Processo
Exames: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fireman_drm • 20/3/2015 • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 304 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO
SEMESTRE 1/2015
MATERIAL 1
PLANO DE ENSINO E APRENDIZAGEM – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: Introdução à Teoria Geral do Processo.
FONTE:
1. ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
2. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v.1.
3. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo Civil. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1.
OBSERVAÇÃO DO PROFESSOR: O presente esquema tem por objetivo servir apenas como um roteiro para as aulas da Disciplina Teoria Geral do Processo (semestre 1 – 2015), não substituindo a leitura atenta do PLT, da doutrina correlata, bem como dos estudos, comentários e debates realizados em aula. Portanto, nas provas o aluno deverá ter cuidado, pois o material está incompleto e as afirmações aqui apresentadas necessitam complementação. Ademais, as considerações aqui apresentadas não são de autoria do professor, mas sim dos autores indicados acima e, principalmente, do PLT.
INTRODUÇÃO
ANÁLISE DE CONCEITOS BÁSICOS
1) Necessidade
A necessidade é uma relação de dependência do homem para com algum elemento.
Para Carnelutti, a tendência para a combinação de um ente vivo (homem) com um ente complementar (bem ou bem da vida) constitui uma necessidade, a qual é satisfeita com a combinação de ambos.
2) Bem ou bem da vida
Para Carnelutti bem é o ente capaz de satisfazer a uma necessidade do homem.
A amplitude do conceito permite que ele compreenda tanto bens materiais (água, alimento, vestuário e transporte) como imateriais (paz, liberdade, honra e amor).
3) Utilidade
Nada mais é do que a capacidade ou a aptidão (idoneidade) de um bem para satisfazer a uma necessidade.
De um lado, temos o homem com as suas necessidades e, de outro, os bens com a sua utilidade. A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida. Isto não significa que sempre que haja utilidade num bem, ocorra um interesse relativamente a ele. É preciso que à utilidade se alie a necessidade presente ou de previsão futura.
4) Interesse
Sobre o conceito de interesse não há uniformidade de entendimento na doutrina.
Para Ugo Rocco, o interesse é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação dessa necessidade. É, portanto, um ato da inteligência.
Para Carnelutti, o interesse não é um juízo, mas uma posição do homem; precisamente a posição favorável à satisfação de uma necessidade.
Para Arruda Alvim, “conquanto não se deva negar que o interesse é uma posição, esta é necessariamente precedida de um juízo, desde que o homem é um ser racional”.
Distingue-se o interesse em:
1) Interesse imediato: Quando uma situação se presta diretamente à satisfação de uma necessidade. P. ex.: a pessoa possui o alimento para satisfação de sua necessidade.
2) Interesse mediato: Quanto a situação apenas indiretamente presta-se à satisfação de uma necessidade. P. ex.: a pessoa possui o dinheiro para adquirir o alimento.
Distingue-se, ainda, o interesse em:
1) Interesse individual: Quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo, isoladamente. P. ex.: o uso de uma casa.
2) Interesse coletivo: Quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade não se pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. P. ex.: o uso de uma rua.
Classifica-se também o interesse em: interesse de primeiro grau ou primário e interesse de segundo grau ou secundário, enquanto o juízo de utilidade ou de valor considere o bem em si mesmo, como apto diretamente para satisfazer a uma necessidade, ou o estime, em troca, indiretamente, como meio para consecução de outro bem, que satisfaça à necessidade.
5) Conflito de interesse
Como os bens são limitados, ao contrário das necessidades humanas, que são ilimitadas, surge entre os homens, relativamente a determinados bens, choques de forças que caracterizam o conflito de interesses, e os conflitos são inevitáveis no meio social.
Ocorre conflito entre dois interesses, quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.
O conflito pode ocorrer entre interesses individuais; entre interesses individuais e coletivos; interesses coletivos.
O conflito intersubjetivo de interesses, denominação dada por Carnelutti, ou, simplesmente, conflito de interesses, tende a diluir-se no meio social, mas, se isso não acontece, levando os indivíduos a disputar, efetivamente, determinado bem da vida, para a satisfação de suas necessidades, delineia-se aí uma pretensão.
6) Pretensão
Carnelutti definiu a pretensão como exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.
A pretensão é separada do direito, como, também, da razão. A razão (ratio petendi) é precisamente o que vincula a pretensão ao direito.
7) Resistência
A resistência é a oposição a uma pretensão.
Pode acontecer que, diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, caso em que basta a pretensão para determinar a resolução pacífica do conflito.
Quando, porém, à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume feições de uma verdadeira lide.
8) Lide
Carnelutti definiu-a como “o conflito de interesses, qualificado pela pretensão
...