Teoria Geral Do Processo
Casos: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Breflor • 27/3/2015 • 360 Palavras (2 Páginas) • 237 Visualizações
É importante frisar que esta fase de satisfação do credor,
garantida pelo Estado-juiz ao vitorioso, com o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e com vacatio legis de seis meses, não mais demanda um processo autônomo de execução. Já não existe a necessidade da instauração de nova relação jurídica processual, com nova citação do executado, embargos à execução etc. A satisfação do credor passa a ser considerada mera fase de cumprimento da sentença condenatória proferida.
EXECUÇÃO
É a ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor. Visa, por meio de atos coativos incidentes sobre o patrimônio ou, por vezes, sobre a própria pessoa do devedor, um resultado equivalente ao do adimplemento da obrigação que se deveria ter realizado. Tem cabimento sempre que o credor esteja munido de um título executivo, o qual pode ser uma sentença de cunho condenatório (judicial) ou documentos que tragam consigo presunção legal de liquidez e certeza da obrigação inadimplida (extrajudicial). Ressalte-se que somente a parte munida de título executivo pode apresentar-se em juízo como credor da outra e fazer uso da execução.
CAUTELAR
Visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução. Não se destina à composição dos litígios, mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam eficazes em sua finalidade (sentença de mérito e satisfação do credor), mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais. (Exemplo: Ação de Busca e Apreensão).
É lícito ao juiz conceder liminarmente a medida cautelar (inaudita altera parte), quando verificar que o requerido, sendo citado, poderá torná-la ineficaz.
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