Teoria Geral Do Processo
Trabalho Universitário: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: van12345 • 20/8/2013 • 969 Palavras (4 Páginas) • 352 Visualizações
2 PROCEDIMENTO
Segundo o processualista mineiro, Ernane Fidélis dos Santos, o procedimento “é o modo pelo qual o processo se forma e movimenta, para atingir o respectivo fim”, quando tratamos de procedimento, notamos que se trata da sucessão de atos, que representa a forma de como o processo se desenvolve, dessa maneira, compara-se o procedimento com os remédios, para cada doença existe um remédio específico para se tratar, não existindo um único comprimido que resolva todas as dores, do mesmo modo acontece com o procedimento, sendo possível adequar um mecanismo para a resolução de uma determinada controvérsia jurisdicional.
Quando falamos em procedimento, verificamos que a sucessão de atos é muito complexa e demorada, postergando a prolação da vislumbrada sentença judicial.
O procedimento pode ser entendido como apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo, conclui-se então que seu conceito é puramente formal, ou seja, é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Em um só processo pode haver mais de um procedimento (Ex: Procedimento de 1° e 2° graus. Já os autos são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento, no entanto as pessoas costumam confundir seus conceitos; não se diz, fases do processo, mas fases do procedimento, nem em se consultar o processo, e sim os autos.
"Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim)
"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
O conceito mais lógico que se encontra de procedimento nas doutrinas atuais é: "Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
3 TIPOS DE PROCEDIMENTO
A Lei de Ritos, ao tratar do assunto, nos trás dois tipos de procedimentos os quais visam por fim ao conflito de interesses sob uma pretensão resistida, são eles, Procedimento Comum e Procedimento Especial.
Procedimento Comum e Especial- Divisão legal – artigo 272 do CPC
O procedimento comum se obtém por exclusão, sendo sempre cabível quando outro
não existir. Os Especiais são aqueles insertos no Livro IV do Código de Processo Civil
os de jurisdição voluntária e os de jurisdição contenciosa. Os primeiros visam a
solução de litígios e os segundos, a administração judicial de interesses privados não
litigiosos.
Dentro do procedimento comum, verificam-se duas espécies de procedimento: ordinário e sumário. O procedimento sumário, introduzido em 1973 no Código, por ditame constitucional, é mais simples que outros do direito comparado, tendo em suas raízes a tradição luso-brasileira. Segundo Montenegro Filho, o procedimento sumário “é marcado pela tentativa de se por fim ao processo em menor espaço de tempo, se comparado à duração das ações que tramitam pelo procedimento comum ordinário”, ou seja, visa pela simplificação dos atos processuais, pela vedação da prática de outros, visa o princípio da oralidade que, de forma alguma afasta a escrita, e, pela concentração dos atos processuais. Objetivando em menor tempo uma resposta concreta do judiciário. Ele é utilizado para as causas previstas nas “ratione materiae” no Art. 275, inc. II, bem como para toda e qualquer outra causa que, não comportando procedimento especial, tenha valor não excedente de sessenta
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