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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  17/9/2013  •  4.857 Palavras (20 Páginas)  •  238 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

Aluna: Agne Hercília Carneiro Teixeira.

Período: 4º manhã

A súmula vinculante 25 e a prisão civil do depositário infiel.

Resumo

O presente artigo expõe o necessário inter-relacionamento entre o direito internacional e o direito constitucional, na consagração e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão. Apresenta a prisão civil do depositário infiel sob a ótica dos tratados internacionais, para, em seguida, cotejá-la com a Constituição Federal de 1988, além de descrever os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do status normativo auferido pelos tratados internacionais sobre direitos humanos. Disserta-se sobre as consequências da inserção do parágrafo terceiro, ao texto do Artigo 5° da Constituição Federal. Conclui-se com uma breve exposição a respeito da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a consectária edição da Súmula Vinculante n° 25, além de analisar seus reflexos sobre a jurisprudência e sobre a legislação relacionada à prisão civil do depositário infiel.

1. Introdução

A limitação do poder estatal, no decorrer dos séculos, tem se demonstrado como fenômeno diretamente relacionado ao exercício dos direitos humanos.

Desde a Magna Charta Libertatum, assinada em 1215, por diversos barões ingleses, no intuito de impedir arbitrariedades por parte do rei inglês, observamos, sob diferentes contextos, e em locais e épocas diversas, documentos que consagrariam a previsão de direitos como instrumento eficaz na prevenção do arbítrio, tais como os forais

e cartas de franquia da Idade Média, as cartas de direitos das colônias inglesas, na América, a Constituição Norte Americana de 1787 e a Constituição Francesa, de 1791, cujo preâmbulo traz a famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Já no século XX, com o término da Segunda Grande Guerra e a criação da Organização das Nações Unidas - ONU, teria início o movimento da internacionalização dos direitos, sobretudo em relação aquele núcleo de direitos considerados inerentes à própria condição humana, superiores e anteriores ao próprio Estado, denominados direitos humanos, na esfera internacional; e direitos fundamentais, na órbita interna dos Estados.

Assim, a estruturação de um sistema global de direitos humanos, capitaneada pela ONU, e de sistemas regionais de proteção de tais direitos, como o interamericano, o europeu e o africano, e a consequente proliferação de tratados e convenções internacionais, reforçaram de maneira contínua e aprofundada a prescrição de direitos e garantias, aliada ao desenvolvimento de instrumentos de fiscalização e de controle, como as Cortes de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional.

Percebe-se, desta feita, uma relativização do conceito clássico de soberania estatal, pois, na medida em que um Estado torna-se signatário de um acordo internacional, diante do Princípio do pacta sunt servanda, vincula-se às suas regras e imposições, devendo efetivar e viabilizar, no âmbito interno, os compromissos firmados na órbita do direito supra-nacional, diante dos organismos internacionais e perante os demais Estados.

O diálogo existente entre o ordenamento jurídico interno brasileiro, e determinadas Convenções sobre direitos humanos, será objeto deste artigo, especificamente em relação aos direitos humanos de primeira dimensão, relacionados à liberdade de locomoção, verdadeiro símbolo das conquistas do indivíduo perante a opressão estatal.

2. A prisão civil no Direito Internacional e no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Em conformidade 2º, item 1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, o tratado é conceituado como “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

No que se refere à prisão civil, existem dois acordos de fundamental importância. Inicialmente, em 1966, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, determinaria, em seu Artigo 11, que “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.

Três anos mais tarde, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabeleceria, no Artigo 7º, parágrafo 7º, que “Ninguém deve ser detido por dívidas”, sendo que “Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

Observamos, assim, que ambos os documentos limitam a restrição ao direito de locomoção, o primeiro, impedindo a prisão em razão do descumprimento de um contrato; e o segundo, abrindo exceção referente ao inadimplemento no pagamento de pensão alimentícia.

Já no final da década de 80, a Constituição Federal brasileira determinaria, no inciso LXVII do Artigo 5º que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A obrigação alimentar pode decorrer das relações de parentesco, do matrimônio ou da união estável, de acordo com o Artigo 1694 do Código Civil.

Em havendo o inadimplemento, voluntário (que adveio, espontaneamente, da própria vontade) e inescusável (sem justificativas plausíveis), poderá haver a propositura de ação de execução, na qual o devedor será citado, para solver os alimentos em atraso, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.

Percebe-se que a norma jurídica interna, in casu, protege mais amplamente o direito à liberdade do que o Pacto de San Jose da Costa Rica, na medida em que, para autorizar a prisão civil, em decorrência do inadimplemento de obrigação alimentar, exige que aquele se dê de maneira voluntária e inescusável, requisitos inexistentes no Artigo 7º, parágrafo 7º do Pacto.

Portanto, o documento fundamental do ordenamento jurídico brasileiro trouxe mais uma exceção em relação à regra disposta nos pactos internacionais, estendendo a possibilidade de prisão civil ao depositário infiel.

A figura do depositário encontra-se vinculada à noção de uma pessoa que confia a posse de determinado bem, e o entrega a outrem, que o recebe na qualidade de depositário.

Esta entrega pode se originar de um contrato (Artigo 627 do Código

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