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Teoria Geral Dos Processos

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Por:   •  24/9/2013  •  6.242 Palavras (25 Páginas)  •  299 Visualizações

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JORGE AURÉLIO DOMINGUES

Teoria Geral dos Contratos

PROGRAMA

 I – Elementos e Princípios

 II – Formação

 III – Dinâmica contratual

 IV – Interpretação

 V – Classificação

 VI – Extinção

CONCEITO – É ACORDO DE DUAS OU MAIS VONTADES, NA CONFORMIDADE

DA ORDEM JURÍDICA, DESTINADO A ESTABELECER UMA

REGULAMENTAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM O ESCOPO DE ADQUIRIR,

MODIFICAR OU EXTINGUIR RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA

PATRIMONIAL.

NATUREZA JURÍDICA – O contrato é um negócio jurídico, por isso, a ele são

aplicáveis os mesmos elementos constitutivos e os pressupostos de validade do

negócio jurídico.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - vontade manifestada por meio de declaração;

idoneidade do objeto; forma, quando da substância do ato.

Caso um desses elementos não esteja presente, o negócio jurídico nem mesmo

existirá.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE - agente capaz; objeto lícito, possível,

determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC).

Estando ausente algum desses requisitos, o contrato será nulo ou anulável.

NOÇÃO GERAL DE CONTRATO

Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função

Social do Contrato.

Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do Contrato.

REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS:

SUBJETIVOS (INDIVIDUAL, PARTICULAR, PESSOAL, RELACIONADO ÀS PARTES)

DUAS OU MAIS PARTES (BILATERAL OU PLURILATERAL)

CAPACIDADE GENÉRICA PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (NÃO PODE

HAVER INCAPACIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA - ARTS. 3º E 4º DO CC). NA

SUA FALTA O CONTRATO PODERÁ SER NULO OU ANULÁVEL.

APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR. DIZ RESPEITO A LIMITAÇÃO À

LIBERDADE DE CELEBRAR CERTOS CONTRATOS.

CONSENTIMENTO DAS PARTES, NÃO PODERÁ HAVER VÍCIOS – ERRO, DOLO,

COAÇÃO E FRAUDE – UMA VEZ QUE O MESMO VINCULA OS CONTRAENTES

CRIANDO A RELAÇÃO JURÍDICA. (DUAS OU MAIS VONTADES).

NOÇÃO GERAL DE CONTRATO

NOÇÃO GERAL DE CONTRATO

Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do Contrato.

OBJETIVOS ( REFERE-SE AO OBJETO DO CONTRATO)

LICITUDE DO OBJETO – NÃO PODE CONTRARIAR A LEI, À MORAL , ETC.

POSSIBILIDADE FÍSICA OU JURÍDICA DO OBJETO – A IMPOSSIBILIDADE

MATERIAL DEVE EXISTIR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, CASO

CONTRÁRIO, NÃO SERÁ NULO O CONTRATO, MAS SIM INEXEQÜÍVEL.

OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL - SE O OBJETO FOR

INDETERMINÁVEL O CONTRATO SERÁ INVÁLIDO E INEFICAZ.

VALOR ECONÔMICO DO OBJETO

FORMAIS - A REGRA É A LIBERDADE DE FORMA (ART. 107 CC).

A CONTRATAÇÃO PODERÁ SER EXPRESSA, ESCRITA, VERBAL E TÁCITA, SE

HOUVER ATOS QUE AUTORIZEM O SEU RECONHECIMENTO.

NOÇÃO GERAL DE CONTRATO

Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do

Contrato.

TÍTULO V DO CÓDIGO CIVIL – DOS CONTRATOS EM GERAL

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social

do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como

em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,

dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia

antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais

fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – O princípio da função social do contrato revela-

nos que o contrato não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista, já que

possui um sentido social para toda a comunidade.

Considera-se violado o princípio da função social dos contratos quando os efeitos

externos do pacto prejudicarem injustamente os interesses da sociedade ou de

terceiros não ligados ao contrato firmado. Assim, tal princípio estatui que o contrato

não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas,

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