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Teoria Pura Do Direito

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Por:   •  24/11/2014  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  431 Visualizações

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Teoria pura do direito - Hans Kelsen

No início do século XX, Hans Kelsen apresenta, na sua obra Teoria Pura do Direito, uma concepção de ciência jurídica com a qual se pretendia finalmente ter alcançado, no Direito, os ideais de toda a ciência: objetividade e exatidão. É com esses termos que o autor apresenta a primeira edição de sua obra mais conhecida. Para alcançar tais objetivos, Kelsen propõe uma depuração do objeto da ciência jurídica, como medida, inclusive, de garantir autonomia científica para a disciplina jurídica, que, segundo ele, vinha sendo deturpada pelos estudos sociológicos, políticos, psicológicos, filosóficos etc.[1]

A ousadia do pensamento kelseneano, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez de Kelsen o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais.

Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica.[2] Creio, por isso, que essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma. Esse é o objetivo deste texto e para tanto, iremos analisar a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, vislumbrar as limitações dessa formulação.

- Outra pesquida sobre Hans Kelsen - Teoria pura do direito.

Kelsen nasceu em Praga, em 1881 e faleceu em 1973, nos Estados Unidos. É considerado por muitos como o maior jurista do século XX. Após lecionar por muitos anos em Viena, mudou-se para os EUA com receio das perseguições de Hitler. Contudo, sua doutrina espalhou-se, formando o que se chamaria a Escola de Viena, nas quais figuram os juristas Hart e Bobbio.A teoria pura do direito é o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico. Para essa doutrina, o conhecimento é restrito aos fatos e às leis que os regem, isto é, nada de apelar para a metafísica, a razão ou à religião.Portanto, para o positivismo a ciência é o coroamento do saber humano, porque é a única confiável. Os demais conhecimentos, provenientes de outras fontes não são confiáveis e seriam postos de lado com o passar do tempo. O fundador do positivismo, Augusto Comte (1798-1857) profetizou que o último estágio do conhecimento é o científico, e que os demais (o religioso e o metafísico) tenderiam a desaparecer.Nesse sentido, Kelsen, como positivista crítico, defendeu a tese de que a teoria geral do direito, até aquele momento, não podia ser considerada uma teoria “científica”, já que, ao formular os conceitos fundamentais de diferentes ramos do direito, ainda se prendia à considerações ético-políticas.Este é o intuito da teoria pura do direito: elaborar uma teoria do direito livre de qualquer especulação extra-jurídica (seja filosófica, ética ou política). Para tanto, o seu sistema tem as seguintes bases:Primeiramente, para Kelsen o direito é restrito ao direito positivo, admitindo a possibilidade de justificar o direito apenas com noções jurídicas, tornando-o assim, autônomo das demais ciências.Ademais, a teoria kelseniana considera o direito um conjunto de normas combinado com a ameaça de sanções, na qual a norma jurídica é o ato de vontade do legislador, escapando de toda justificação racional.Kelsen é ciente de que o direito de um Estado é todo hierarquizado, na qual a Constituição é a norma superior. Em conseqüência, todas as outras normas lhe devem obediência. Mas, de onde provém esse poder?Rejeitando o direito natural, Kelsen afirma que o fundamento de validade da Constituição se situa em outra norma, não escrita, de caráter hipotética, suposta pelo pensamento jurídico, chamada norma fundamental. Esta norma não possui conteúdo e não pertence a direito nacional algum, mas é impensável conceber o direito sem ela. O que então prescreve essa norma? Prescreve uma única ação, nas palavras do autor: “deve-se conduzir conforme a Constituição efetivamente instituída e eficaz”. Em outras palavras, a norma fundamental prescreve o dever de obedecer à autoridade, seja ela autoritária ou democrática. Com isso, justifica-se qualquer ordem jurídica, transformando o direito em mero instrumento do poder político.

Essa conseqüência da teoria pura do direito é justificável, já que Kelsen, como positivista fervoroso, não aceitou colocar o conceito de justiça como o fundamento

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