RESUMO TEORIA DO DELITO
Por: Maria Helena Bessa • 18/5/2016 • Resenha • 8.261 Palavras (34 Páginas) • 640 Visualizações
TEORIA DO DELITO
- Conceitos de Crime
- Formal: Crime é toda conduta humana que viola a lei penal.
- Material: Crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe em perigo de lesão um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
- Analítico: Na concepção bipartida crime é todo fato típico e antijurídico. Já na concepção tripartida, defendida pela doutrina majoritária, crime é todo fato típico, antijurídico e culpável.
- Elementos do crime de acordo com o conceito analítico
Fato típico, antijuricidade e culpabilidadde
1)Fato típico:É o primeiro requisito do crime, sendo assim, não existe crime se não houver fato típico. Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.
- Conduta: É todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica. Diz-se que a conduta é um comportamento humano na medida em que somente o homem pode agir ou deixar de agir, causando com isso uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sua expressão no mundo fenomênico poderá decorrer de uma ação (comportamento positivo gerador de crimes comissivos) ou de uma omissão (comportamento negativo gerador de crimes omissivos).
-Comissão: Realização de uma ação positiva, visando um resultado tipicamente ilícito, ou seja, no fazer o que a lei proíbe. A maioria dos crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante é constituída pelos delitos comissivos.
-Omissão: Consiste na abstenção de uma conduta imposta pelo Direito. Os crimes omissivos se dividem em:
Omissivos próprios: O agente deixa de realizar uma conduta, tendo a obrigação de fazê-la quando podia e devia assim a inatividade se constitui crime nos termos do Art.135 CP- omissão de socorro; -Omissivos impróprios ou comissivos por omissão: Ocorrem quando o agente tem o dever jurídico de agir e pode agir para evitar um resultado. Não fazendo responderá por sua omissão de acordo com o art.13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (assumindo a posição de garantidor); c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Exemplo: omissão de cuidados de uma mãe para com seu filho, salvavidas que deixa de salvar alguém se afogando, etc.)
- A conduta deve corresponder a um comportamento humano e consciente, ou seja, o indivíduo deve saber o que está fazendo, bem como ter liberdade locomotora para agir ou deixar de agir. Dessa maneira, a conduta é excluída quando executadas mediantes as seguintes situações de a)atos de reflexo; b)sonambulismo e hipnose; c)coação física absolutamente irresistível; d)caso fortuito;e e)força maior.
- Teoria causalista da ação: A ação é um movimento corporal voluntário que gera uma modificação causal no mundo exterior, perceptível pelos sentidos e produzida por uma manifestação consciente de vontade – ação ou omissão voluntaria.
*Teoria finalista da ação: Considera que todo comportamento do homem possui uma finalidade, em que a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Não há conduta que não tenha resultado. Todo agir humano é voltado para a realização de algo, lícito ou ilícito.
- Resultado: A conseqüência da conduta humana é o resultado. Este pode ser naturalístico ou normativo. O resultado naturalístico é a modificação do mundo exterior causada por uma conduta (art.121-Matar alguém) já o resultado normativo não acarreta tais modificações perceptíveis pelos sentidos humanos (Art.139-Difamação). É a partir do resultado que haverá a distinção entre crimes materiais, formais, e de mera conduta.
- Nexo de causalidade: Elo entre a conduta praticada pelo agente e o resultado decorrente daquela. De acordo com o Art.13 do CP somente é imputável o indivíduo que deu causa ao resultado.
- Tipicidade: Adequação entre o fato concreto e a norma penal incriminadora.
2)Antijuricidade: Conceito: Uma conduta é antijurídica quando está é contrária ao Direito, isto é, ilícita, e constitui um injusto. O termo antijuridicidade expressa, portanto, um juízo de contradição entre a conduta típica praticada e as normas do ordenamento jurídico. Todas as matérias de proibição, reguladas nos diversos setores do Direito, são antijurídicas para todo o ordenamento jurídico. É tudo que é contrário à norma jurídica – aspecto formal –, quando é típico.
- Antijuridicidade formal: violação de um comportamento do dever de atuar ou de omitir, estabelecido por uma norma jurídica; a contradição entre o comportamento humano e a lei penal exaure-se no primeiro elemento do crime, que é a tipicidade;
- Antijuridicidade material: lesão produzida pelo comportamento humano que fere o interesse jurídico protegido; além da contradição da conduta praticada com a previsão da norma,é necessário que o bem jurídico protegido sofra a ofensa ou ameaça potencializada pelo comportamento desajustado.
- Excludentes da Antijuridicidade/ Causas de justificação/ Causas excludentes de ilicitude
A sistematização das causas de justificação tem como fundamento material a necessidade de solucionar situações de conflito entre o bem jurídico atacado pela conduta típica e outros interesses que o ordenamento jurídico também considera valiosos e dignos de proteção. A importância prática das causas de justificação pode ser apreciada em razão dos efeitos que produz. Como adverte Muñoz Conde, “as causas de justificação não somente impedem a imposição de pena ao autor
do fato típico, mas converte esse fato em algo lícito, com todas as suas conseqüências.
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