Terceirização De Serviços públicos
Trabalho Escolar: Terceirização De Serviços públicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ivone1976 • 21/4/2014 • 4.098 Palavras (17 Páginas) • 192 Visualizações
Terceirização de serviços públicos
Liduína Araújo Campos*
RESUMO
O presente estudo analisa o fenômeno da terceirização de serviços utilizada pela
Administração Pública e a técnica administrativa dos contratos desses serviços como forma
usual e plenamente lícita, bem como, suas implicações nas relações trabalhistas e o
tratamento jurídico dado à matéria em nosso país, conforme aspectos legais, doutrinários e
jurisprudenciais vigentes. Leva em consideração a responsabilidade de forma subsidiária da
Administração, como tomadora dos serviços, por ser beneficiária direta dos serviços
prestados pelo obreiro, enquanto substrato lógico, com responsabilidade pelo eventual
inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, para com o
trabalhador.
Palavras chave: Direito do Trabalho; Terceirização; Serviços Públicos.
1. INTRODUÇÃO
Este ensaio tem como objetivo analisar o fenômeno da terceirização ante o ordenamento
jurídico brasileiro e, especialmente, perante a Administração Pública. Abordando aspectos
constitucionais, legais, jurisprudenciais e mesmo, infralegais, observando-se que, apesar da
terceirização estar difundida em todo o mundoo, no Brasil, o tratamento legal mais
específico outorgado ao tema é oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
Enunciado 331, o qual é desprovido de força legal. Será procedido a um exame de fatores
que resultaram na necessidade de flexibilização das normas laborais. O Direito do Trabalho
nasceu como conseqüência das grandes questões sociais decorrentes da Revolução
Industrial do Século XVIII e da reação humanista, que se propõe a garantir e preservar a
dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, sob injustas e degradantes
condições impostas pelos empregadores. A terceirização é um fenômeno atual e irreversível
no mercado de trabalho nacional, e sua utilização pela Administração Pública, mesmo não
havendo uma legislação específica para o tema, vem sendo incentivada desde o tempo do
Decreto-lei 200/67. Ao largo do debate acerca da eficácia do instituto como forma de
gerenciamento, alguns aspectos jurídicos merecem relevo e especial atenção dos
administradores da res pública. A terceirização de serviços no âmbito do Direito do
Trabalho, trata-se de um mecanismo anômalo de contratação de força de trabalho, que foge
à formula clássica de relação empregatícia bilateral (CLT artigos 2o
e 3o
). Com ele surgem
as figuras da empresa prestadora de serviços, contraatante formal do empregado e,
aparentemente o empregador, e a empresa tomadora de serviços, efetiva beneficiária da força de trabalho do obreiro, que se revela, em realidade, como um empregador disfarçado.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST – buscando normatizar a matéria, traçou um marco
distintivo entre a terceirização lícita e ilícita. Enquanto esta tem como característica a
contratação para o trabalho prestado em atividade finalística da empresa, ou seja, os
serviços especializados que são nucleares e essenciais à dinâmica empresarial, aquela se
caracteriza pela contratação de trabalhos relacionadas à atividade-meio do tomador, desde
que ausentes a pessoalidade e subordinação direta. Já a conseqüência da atividade
terceirizada ilícita é a formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de
serviços, e assim, reconhecida como válida pela jurisprudência, tem-se a responsabilidade
subsidiária do tomador, embora o liame empregatício permaneça ligado ao prestador,
responsável direto e primeiro pelas obrigações trabalhistas para com o obreiro. E o que se
extrai do entendimento consagrado pelo Enunciado nº 331 da Súmulla de Jurisprudência do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o problema da responsabilidade
subsidiária, tem surgido quando a relação jurídico-trabalhista envolve ente público.
Tratando-se de terceirização irregular, impossível cogitar-se da formação do vinculo de
emprego com a Administração Pública, como ocorre com as empresas privadas, pois
olvidada a formalidade essencial do concurso público (CF, art. 37, inc. II). A questão vem
expressamente tratada no inciso II do Enunciado nº 331 do TST, não comportando maiores
ilações ante a norma imperativa do dispositivo constitucional. Já no caso da chamada
terceirização lícita, surge a questão acerca da possibilidade de, a exemplo do que ocorre no
campo privado, também responsabilizar a Administração Pública pelo inadimplemento das
obrigações de índole trabalhista para o obreiro. No entanto, têm-se como legislação
disponível
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