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Termino Contrato De Trabalho

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Por:   •  20/5/2014  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  262 Visualizações

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TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando na relação contratual, uma das partes resolve não pretende dar continuidade ao contrato temos a chamada rescisão do contrato de trabalho. Existem formas mais adequadas para denominar cada tipo de termino de contrato de trabalho: a resolução do contrato (onde a parte põe fim no contrato por via judicial); a resilição de contrato (a vontade de uma ou ambas as partes de terminarem o contrato, como o pedido de demissão ou a despedida sem justa causa); a rescisão do contrato (quando há lesão contratual pelo descumprimento das partes, recíproca ou não) e a cessação do contrato (pelo motivo de morte de alguma das partes). Porém, o mais praticado é a denominação rescisão contratual.

Existem algumas regras que devem ser seguidas para que a rescisão do contrato seja feita dentro da legalidade, entre as mais importantes podemos citar: o pagamento de todos os direitos assegurados podendo ser efetuados os devidos descontos; o recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela paga discriminando seu valor; deve-se observar a duração de cada contrato, pois quando ele dura menos de um ano há diferenças de direitos; a relação deve conter aviso-prévio; o pagamento da rescisão deve ser feito no primeiro dia útil do contrato por prazo determinado ou do aviso prévio trabalhado ou até o décimo dia consecutivo da data de notificação quando o aviso é indenizado ou há dispensa de seu cumprimento. Caso ocorra atraso no pagamento a empresa estará sujeita a multa de um salário base para o empregado.

TIPOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

A rescisão se dá por vontade única do empregador. Nela, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para esse tipo de rescisão. Tem direito a sacar os depósitos do FGTS e ao recebimento do Seguro-Desemprego.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO

Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

PEDIDO DE DEMISSÃO

É quando o empregado quer deixar o emprego. A declaração de vontade do trabalhador independe do empregador. Porém, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo como também não pode encaminhar o seguro-desemprego.

TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA

Ocorre quando o empregador comete atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for

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