Testamento - Ordinário E Especial
Casos: Testamento - Ordinário E Especial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: israelcampanha • 26/3/2014 • 3.193 Palavras (13 Páginas) • 304 Visualizações
FORMAS DE TESTAMENTO
Ordinário e Especial
1 - NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS
De início é necessário trazer a baila que o direito das sucessões foi abrangido pelas modificações do CC, onde a sucessão testamentária também fora modificada.
No que diz respeito à parte legítima a ser partilhada e seus prováveis receptores a mesma trouxe como novidade a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) e, na falta destes, com os ascendentes (art. 1.829, II), sendo certo que a parte indisponível da legítima permanece consoante às disposições dos arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º do CC. Tal princípio já era prestigiado no Código revogado, em seus artigos 1.576 e 1.721 que reservava, igualmente, aos herdeiros legítimos, o direito à metade dos bens do autor da herança.
É certo que o CC, em disposição transitória (art. 2.042) assinala ao testador o prazo de um ano, para que adite o testamento feito na vigência da lei velha, de forma a declarar justa causa de cláusula aposta à legitima. É importante salientar que a justificativa refere-se tão somente às imposições clausulares incidentes sobre bens que componham a legítima dos herdeiros necessários, havendo, portanto, plena liberdade de impor os gravames, sem qualquer justificativa aos bens que o testador determinar que saiam de sua metade disponível (arts. 1.846, 1.857, § 1º e 1.966 do CC).
Nesta esteira em seu art. 1.848, § 1º, fica vedado ao testador determinar a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. Essa disposição era tolerada pelo art. 1.723 da legislação substantiva civil extinta.
Quanto às formas de testamento já conhecidas as mesmas não foram modificadas, sendo estas: público, cerrado e particular. Com relação ao elenco das formas especiais de testamento, o CC adicionou o testamento aeronáutico aos testamentos marítimo e militar já presentes no atual estatuto.
Assim, pretendemos, resumidamente, abordar os tipos de testamento previsto no Código Civil do Direito Pátrio, os quais são: divididos em: ordinários, arts. 1.862 a 1.885 (o público, o cerrado e o particular), codicilos, arts. 1.881 a 1.885, e especiais, arts. 1.886 a 1.896 (o marítimo, o aeronáutico e o militar).
2 - TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS
As testemunhas testamentárias são os sujeitos que fizeram presentes ao ato de testar e tem a função de garantir a liberdade de testar e assegurar a veracidade das disposições.
Não podem ser testemunhas:
a) O menor de 16 anos (art. 3º, I, do CC);
b) Os portadores de enfermidade física ou psíquica grave, que obsta o discernimento (art. 3º, II c/c art. 228, II do CC);
c) O legatário (art. 1.801, II, CC);
d) O herdeiro instituído (art. 1.801, II, do CC) e seus ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos e cônjuge, assim como s parentes até terceiro grau (art. 228, V, CC);
e) Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (art. 228, III, CC);
f) O Cego (art. 228, III, CC).
3 - O TESTAMENTO
Como a natureza do testamento é a de um negócio jurídico, consideram-se seus pressupostos ou requisitos externos ou extrínsecos: a) A capacidade do testador; b) a legitimação para testar; c) licitude.
Por outro lado são requisitos internos ou intrínsecos: a) a autonomia privada do testador; a idoneidade da operação (testamento pode ser ordinário ou extraordinário; c) a adequação da forma (forma externa e interna); d) causa final lícita.
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo é terminantemente proibido, muito embora não encontremos. E, partindo desse pressuposto, não há que se falar em duas pessoas fazendo um mesmo testamento, na forma de pacto sucessório.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
4 - FORMA ORDINÁRIA DE TESTAMENTO
São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
5 - O TESTAMENTO PÚBLICO
O primeiro tipo de testamento previsto no CC é o denominado testamento público, art. 1.864 a 1.867, assim chamado porque confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94 tem competência exclusiva para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo.
Por ser um ato solene, deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio. O testador dita para o oficial sua última vontade, a lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente, e atualmente também admitido a forma digitada, seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
O local onde esse testamento é elaborado é o próprio tabelionato, em geral obedecido o de domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. Em casos excepcionais, dadas as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um hospital, ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição do notário, para não tornar o ato nulo. Para o caso de brasileiros residentes no exterior, poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).
No que diz respeito às testemunhas,
...