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Texto De Administrativo

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Por:   •  29/11/2013  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  1.028 Visualizações

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Função Regulatória é um texto escrito pelo Prof. Marcos Juruena Villela Souto, professor do MBA em Direito da Economia e da Empresa da Fundação Getúlio Vargas. Doutorando em direito Econômico na Universidade Gama Filho. Advogado e Procurador do Estado do Rio de Janeiro, para a Revista Diálogo Jurídico em fevereiro de 2002 em Salvador-BA.

O texto sobre função regulatória fala sobre a insuficiência de recursos públicos para atender todas as expectativas confiadas ao Estado pela sociedade, deste modo, fez com que o Estado gestor fosse substituído pelo Estado orientador com atividades voltadas a concretização do interesse do povo. A regulação representa a disciplina jurídica da atividade econômica privada com segmentos importantes para o desenvolvimento social.

A função regulatória é compatível com cada uma das funções da Administração Pública que são a discricionária, de direção, a normativa e a sancionatória, variando conforme o tipo de atividade: política, administrativa, gestão de serviços públicos, ordenamento econômico e ordenamento social.

A função regulatória é técnica e seus critérios multidisciplinares devem ser orientados por uma política regulatória, estudada no Direito Administrativo.

Distingue-se, primeiramente, da função legislativa, que vem impregnada de decisões de natureza política acerca do que representa o atendimento do interesse público pelo setor privado, fixado pela maioria definida no processo eleitoral. O princípio da livre iniciativa tutela a atividade econômica privada como instrumento do atendimento dos interesses das coletividades e estimula a produção e circulação da riqueza com vistas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Uma norma regulatória será eficiente quando alcançar o equilíbrio que envolva os interesses da sociedade, eventualmente representados pelo Poder Público, os interesses de consumidores e em especial, usuários de serviços públicos e os interesses de fornecedores, em especial, os prestadores de serviços públicos.

A função regulatória também não se confunde com a função de produção de normas pela administração pública, já que abrange, também, a prática de atos executivos e judicantes. Devemos distinguir a função regulatória da função regulamentar, da função normativa, da função hierárquica e disciplinar e da função sancionatória.

A função regulatória é distinta da função regulamentar porque esta, nos termos da Constituição Brasileira, art. 84, IV, que só pode ser exercida pelo Presidente da República. A função normativa dos demais agentes da administração pública tem por objetivos fatores dos mais variados, conforme a competência da entidade administrativa em atuação, enquanto que a função regulatória tem por objetivo precípuo a “competição” entre os agentes do mercado, porque por meio dela haverá maior consciência na decisão tomada pelo consumidor e, a partir daí, um maior fornecimento de informações aos agentes no mercado acerca de como o consumidor deseja ver atendido o seu interesse enquanto parte da sociedade.

Os agentes reguladores editam normas, que passam a compor a moldura regulatória, desde que compatíveis com a Constituição e com a lei. A norma regulatória representa a maneira pela qual o agente regulador interpreta determinados comandos constitucionais e legais. A observância dessas normas regulatórias pela própria agência representa uma obrigatoriedade do ponto de vista do princípio da segurança jurídica porque ali é fixada uma interpretação acerca de como deve ser cumprido eficientemente um determinado comando constitucional ou legal.

O Poder Público orienta como a função será executada por um particular de modo ao atendimento do interesse público. A agência reguladora apenas exerce a fiscalização dos serviços públicos (como é o caso das agências reguladoras estaduais brasileiras).

Os atos regulatórios que fixam tarifas, que aprovam reajustes, que aplicam penalidades aos agentes envolvidos num segmento regulado representam a terceira etapa da atividade regulatória (a primeira, a regulação normativa; a segunda, regulação executiva): a regulação judicante, que tem por objetivo a solução de conflitos entre os agentes, mais uma vez buscando o equilíbrio entre os envolvidos.

A função regulatória deve ser equidistante, garantindo a imparcialidade e o caráter de agente externo na solução do conflito.

A função judicante começa também de maneira distinta da que ocorre nas demais decisões administrativas. Usualmente, deve começar por uma fase de conciliação, que deve ter na Administração Pública alguém que identifique os agentes envolvidos, que, muitas vezes, vão além das próprias partes presentes no conflito.

A partir dessa identificação, se tenta apresentar as vantagens em solucionar o conflito, demonstrando o prejuízo que

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