Tipos De Sociedades
Artigo: Tipos De Sociedades. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raquelmarquetti • 15/3/2015 • 794 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão qualquer eficácia perante credores.
A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.
A sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditado, ou seja, solidária e ilimitadamente.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇOES
Sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital social é dividido em ações, sendo que os acionistas respondem apenas pelo valor delas subscritas ou adquiridas, mas tendo os administradores (diretores) responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das obrigações sociais.
A representação da sociedade se dá pelos diretores, que deverão ser necessariamente acionistas. O diretor é nomeado por tempo indeterminado no ato constitutivo e a sua responsabilidade é subsidiária e ilimitada frente às obrigações da sociedade.
O regime jurídico da sociedade em comandita por ações está disciplinado nos artigos 280 a 284 da Lei 6.404/76 e 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002.
SOCIEDADE ANONIMA
A sociedade anônima, também chamada de companhia, é pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou mais acionistas, de natureza eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A companhia poderá ser classificada em aberta ou fechada. O art. 4º da Lei das Sociedades Anônimas as distingue: “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. A aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão, devendo, portanto, ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), enquanto que a fechada não emite valores mobiliários negociáveis nesses mercados.
SOCIEDADE COOPERATIVA
A cooperativa é sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo
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