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Tipos De Sociedades

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Por:   •  25/3/2015  •  2.901 Palavras (12 Páginas)  •  258 Visualizações

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TIPOS DE SOCIEDADES 1 – Simples

SÓCIOS Cotistas, pessoas físicas ou jurídicas

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAIS Podem responder ou não, vai depender do contrato. Em caso afirmativo, a responsabilidade é proporcional à participação de cada um nas perdas, salvo cláusula de responsabilidade solidária. De outra forma, adotado um dos tipos da sociedade empresária, a regra será a da espécie escolhida.

NOME EMPRESARIAL Denominação, acrescida do termo “sociedade simples”, por extenso ou abreviado.

ADMINISTRAÇÃO Pode ser sócio ou não, mas apenas pessoa física não-condenada à pena que vede o acesso a cargo público, ou por crime falimentar, de peita, suborno e outros previstos no art. 1011, parágrafo 1º. Silente o contrato, a administração compete separadamente a cada sócio. Atos de competência conjunta exigem o concurso de todos, salvo casos urgentes, a fim de evitar dano. Silente o contrato, os administradores podem praticar todos os atos de gestão, menos venda de bens imóveis, que depende da aprovação majoritária dos sócios. Os administradores que excederem a atribuição recebida podem arcar com a responsabilidade por seus atos frente a terceiros, isentando a pessoa jurídica, desde que configurada uma das hipóteses: a) limitação inscrita no registro próprio próprio; b) que o terceiro sabia da limitação; c) evidente operação estranha ao objeto.

Não materializada uma dessas hipóteses, e se tratando de ato com excesso de poder (ultra vires), que cause dano a terceiros, a pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade para, em regresso, cobrar do administrador. Atos com culpa responsabilizam os administradores frente à sociedade e a terceiros prejudicados, de forma solidária entre eles.

A função é indelegável, salvo a possibilidade de constituir mandatário com poderes específicos. Administrador sócio, nomeado pelo contrato, possui poderes irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida em juízo, a pedido de qualquer sócio.

OBSERVAÇÕES É sociedade contratual, pois se constitui a partir de um contrato escrito, cujas cláusulas devem ser as constantes do art. 997, além de outras que os sócios queiram inserir, desde que não conflitem com os termos da lei.Para alterar alguma das cláusulas do art. 997, exige-se unanimidade.O registro do ato deve ser feito em cartório, nos trinta dias subseqüentes à sua lavratura. Todos os sócios devem participar da formação do capital social, a ser feita em dinheiro, bens, créditos ou prestação de serviços.

Respondem, contudo, pela evicção, por vícios redibitórios e solvência do crédito. Proíbe-se a cessão da quota social, salvo com o consentimento dos demais sócios. Essa regra vale para a penhora de quotas.

A sociedade pode ser dissolvida de pleno direito, nas hipóteses:

a) vencimento do prazo;

b) consenso entre os sócios, se por prazo determinado;

c) se por prazo incerto, pela decisão da maioria absoluta;

d) se ficar com um só sócio, por mais de cento e oitenta dias;

e) se extinta a autorização para funcionar, conforme prescrição em lei.

Judicialmente, qualquer sócio pode pleitear a dissolução, com base:

a) anulação de sua constituição;

b) se o fim social for exaurido ou se tornar inexeqüível.

TIPOS DE SOCIEDADES 2 – Em nome coletivo

SÓCIOS Cotistas, somente pessoas físicas.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAIS Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente com seus bens particulares por débitos contraídos em nome da sociedade, quando insuficientes os bens sociais. Possível haver pacto para limitação da responsabilidade de cada um. Tal acordo, contudo, só tem validade entre eles, pois o credor não pode ser prejudicado.

NOME EMPRESARIAL O nome será sempre firma ou razão social, formada com o nome de um, alguns, ou todos os sócios. Omitido nome de algum, necessária a expressão “e cia.”, por extenso ou abreviada, ou similar.

ADMINISTRAÇÃO A administração compete exclusivamente a sócios. As demais regras vistas para a sociedade simples valem para esse tipo social.

OBSERVAÇÕES É sociedade contratual, pois nasce a partir de um contrato social escrito, com as cláusulas previstas no art. 997, adaptadas à espécie. Sendo empresária, o registro deve ser feito na Junta Comercial, no prazo de trinta dias da lavratura. Para formação do capital social e cessão ou penhora de quota social, as regras são similares às da sociedade simples. Sobre a dissolução de pleno direito, copia as hipóteses do art. 1.033, acrescida da falência, se empresária. As hipóteses de dissolução judicial são as mesmas do art. 1.034.

TIPOS DE SOCIEDADES 3 – Em comandita simples

SÓCIOS Comporta duas categorias de sócios:a) comanditados, todos pessoas físicas, com missão de gerir a sociedade;b) comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados pela formação do capital social.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAIS A responsabilidade deles pelas dívidas sociais é idêntica à dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Esses se obrigam apenas pela integralização de sua quota. Não podem participar da gestão, sob pena de contraírem as mesmas responsabilidades dos comanditados. Permita-se, contudo, ao comanditário participar das deliberações sociais, fiscalizar as operações, além de poder ser constituído como procurador da sociedade, para negócio específico.

NOME EMPRESARIAL Adota como nome apenas a firma ou razão social, constituída apenas com nome de comanditado, todos, alguns ou somente um, acrescida da expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a ausência de sócios donome.Se constar nome de comanditário, este assume responsabilidade similar à do comanditado.

ADMINISTRAÇÃO A administração compete exclusivamente aos comanditados, aproveitando-se as mesmas disposições já vistas para a sociedade simples. Conforme citado na segunda coluna, comanditário que tome parte na gestão assume responsabilidade como se fora comanditado.

OBSERVAÇÕES É sociedade

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