Titulo De Credito
Artigos Científicos: Titulo De Credito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: betanne • 22/9/2014 • 9.888 Palavras (40 Páginas) • 322 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
Profa. Charlene de Avila Plaza
LETRA DE CÂMBIO
1. Conceito
Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.
2. Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil:
Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas;
Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II.
Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais.
3. Figuras interveniente
Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas:
SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor.
SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.
Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.
COMENTÁRIOS:
Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.
Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador.
Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).
A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.
A letra de câmbio é sempre nominativa.
Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução.
Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.
Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma. Não confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE - ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis - responsabilidade subsidiária é aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela criação e sustento das crianças.
4. NATUREZA JURÍDICA
Documento de uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária.
SAQUE
A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.
Em resumo, temos que criar a letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.
Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente isso não seria possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador, do tomador e do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, física ou jurídica, constar na letra como aquele que dá a ordem (sacador), beneficiário da letra (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado).
REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme)
A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.
O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada - na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma.
O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador.
A indicação da data em que a letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.
A assinatura do sacador - contendo,
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