Topicos Civil
Monografias: Topicos Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kcopalhas • 16/12/2013 • 1.121 Palavras (5 Páginas) • 666 Visualizações
Semana 08
1ª Questão – Discursiva
André promoveu ação de conhecimento postulando a declaração da validade do contrato de compra e
venda celebrado com o réu.O juiz prolatou sentença declarando que o contrato é válido, preenchendo
todos os elementos estruturais de um negócio jurídico.
Indaga-se:
A sentença proferida é terminativa? Ela faz coisa julgada formal?
A sentença no caso em tele tem natureza jurídica de sentença definitiva, tendo em vista que julgou o
mérito, fazendo coisa julgada material, conforme art. 269 CPC.
2ª Questão – Objetiva
Tem natureza jurídica de sentença o ato judicial que:
a) acolhe a exceção de incompetência;
b) determina às partes a especificação das provas;
c) declara saneado o processo
d) homologa o termo de conciliação das partes.
Semana 09
1ª Questão – Discursiva
Cássio promoveu ação em face de Rogério, para postular a condenação do réu a pagar a quantia de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o réu ofereceu contestação negando a qualidade de devedor
do autor, estando a dívida paga, conforme comprovante de quitação da obrigação. O feito correu
regularmente, sendo julgado improcedente o pedido do autor, em julgamento antecipado da lide, com
trânsito em julgado da sentença.
Indaga-se:
a) Qual a natureza jurídica da sentença proferida pelo juiz? Fundamente a resposta.
Sentença de mérito conforme art. 269, I CPC – sentença definitiva.
b) Há, no caso, coisa julgada formal ou material? Fundamente a resposta.
Houve no caso coisa julgada material, pois julgou a matéria em questão.
2ª Questão – Objetiva
A coisa julgada pode se estender à motivação da sentença no caso de:
a) acolhimento das alegações de prescrição e decadência;
b) ações que versem sobre direitos não patrimoniais;
c) propositura de ação declaratória incidental;
Semana 10
1ª Questão – Discursiva
Foi promovida ação cautelar de cancelamento de protesto por Haroldo em face de Bartolomeu,
postulando a nulidade do protesto feito no cartório de protesto de títulos. Citado, o requerido alegou
a prescrição da pretensão do requerente, considerando que o cheque está vencido há mais de cinco
anos. O juiz, por sentença, indeferiu o pleito do requerente sob o fundamento da prescrição e a decisão
transitou em julgado. Posteriormente, antes do transcurso de 2 anos o mesmo requerente ingressa com
ação rescisória do julgado, sobre o fundamente de violação de literal disposição de lei. O Relator, em
decisão monocrática, extingue o feito sob o fundamento de que em cautelar não há sentença de mérito,
o que torna incabível a ação rescisória.
Indaga-se:
Foi incorreta a decisão do Relator? Justifique.
Conforme art. 489 do CPC, o ajuizamento da ação principal não obsta o cumprimento da sentença ou
acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela
2ª Questão – Objetiva
Sobre a possibilidade de a ação rescisória impedir o cumprimento de sentença, pode-se dizer que:
a) não existe possibilidade de suspensão da fase de cumprimento da sentença, tendo em vista o caráter
excepcional de relativização da coisa julgada da ação rescisória;
b) a simples existência da ação rescisória, que pode ocasionar a mudança ou a anulação do julgado
rescindendo, por si só, justifica a suspensão da fase de cumprimento de sentença;
c) a suspensão da fase de cumprimento de sentença é possível em hipóteses excepcionais, quando
houver requerimento e ficar demonstrado o justo receio de ocorrência de dano de difícil ou incerta
reparação e a relevância dos argumentos para a suspensão;
d) a suspensão da fase de cumprimento de sentença pela ação rescisória não é possível, tomando-se
por base a impugnação, defesa específica do executado, que mesmo com o efeito suspensivo, pode o
exeqüente prosseguir a execução oferecendo caução idônea.
Questão 11
1ª Questão – Discursiva
João promoveu ação em face de Clara para postular a cobrança, a título
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