Trabalhador Rural
Trabalho Universitário: Trabalhador Rural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gialyson • 6/8/2014 • 1.245 Palavras (5 Páginas) • 722 Visualizações
INTRODUÇÃO
Com a precariedade de direitos resguardados ao trabalhador rural, levou-se a necessidades da criação de normas que regulamentassem e atribuíssem direitos a esses “homens do campo” ou os que trabalhassem com atividades correspondentes a esse meio.
Em 8 de junho de 1973, foi promulgada a lei que estatui normas reguladoras do trabalho rural. Tendo também grande importância, destacasse o art. 7º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, uma vez que o mesmo igualou os direitos dos empregados urbanos aos dos empregados rurais.
Sendo de suma importância o tema em questão, abordaremos sua principais características, como também o posicionamento do ordenamento jurídico a respeito do assunto.
CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO RURAL
Conforme o art. 2º da lei 5889/79, empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Compondo desta forma os cinco elementos fático- jurídicos da relação de emprego, conforme doutrina de Mauricio Godinho Delgado.
Compreende-se propriedade rural a área geograficamente rural e prédio rustico o imóvel situado em área geograficamente urbana conforme conceitua Volia Bonfim. Logo o trabalho rural pode ser exercido tanto no campo, quanto na região da cidade.
CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADOR RURAL
Considera-se empregador rural, para os efeitos da supracitada lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não que explore atividade agroeconomica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxilio de empregados (art 3º). A atividade agroeconomica consiste: em todo método de atividade em que se prepara o produto “in natura” ate uma transformação sem lhe retirar a natureza de matéria prima (descascar, descaroçar e cortar).
O empregador, tomador de serviços e também conhecido como “produtor rural” também pode exercer atividade econômica explorando industrialmente em estabelecimento agrário não compreendido na CLT. Havendo pluralidade de empregadores, embora tendo cada um deles personalidade jurídica própria, estando sob direção, controle, ordem de outra ou ainda quando mesmo guardando cada uma, integrando grupo econômico ou financeiro rural, irão responder solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO E DESCANSO REMUNERADO
Diferentemente do empregado não rural, o trabalhador rural tem períodos de intervalos de acordo com os usos e costumes da região, após trabalho continuo de duração superior a seis horas, não se computando este intervalo na duração do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Mesmo com respeito aos intervalos mínimos na área rural, a jurisprudência tem acentuado o processo de aproximação de esferas jurídicas, já que muitos órgãos tem considerado aplicável ao campo o intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas diárias, ao fundamento de se tratar de regra de saúde laborativa reservando aos usos e costumes da região a fixação do intervalo máximo intrajornada rural. Sobre o mencionado dispõe a súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT em seu inciso primeiro: após a edição da lei 8.923/94, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte na lavoura e entre as cinco horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte na atividade pecuária. O acréscimo será de 25%. É vedado ao menor de 18 anos o trabalho noturno.
DESCONTOS E ONUS
Só poderão ser descontados do empregado rural as seguintes parcelas calculadas sobre o salário mínimo:
a. ate 20% pela ocupação da morada;
b. ate 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta;
c. Adiantamento de dinheiro.
As deduções acima deverão ser previamente autorizadas.
PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS
A prescrição dos direitos assegurados pela Lei dos Trabalhadores Rurais só ocorrera após dois anos de cessação do contrato de trabalho. Não ocorrendo no caso do trabalhador menor de 18 anos.
DOS TRABALHADORES RURAIS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS
Ao empregado menor de 16 anos é assegurado salário mínimo fixado correspondente a “metade” do salário estabelecido para o adulto.
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