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Reclamatória Trabalhista do Trabalhador Rural

Por:   •  29/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  1.120 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ________________VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO

Natalino Natal, brasileiro, casado, CTPS n. 2009, série 002/RO, RG n. 234.567 SSP/RO, CPF 012.345.678-90, residente e domiciliado á Linha Triunfo, KM 01,  Casa 01, zona rural, Porto Velho – RO, por intermédio de seu (sua) advogado(a) ao final assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Universitaria, nº 000, bairro Universitario, nesta cidade de Porto Velho/RO, onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de

FAZENDA GADO GORDO, situada à Linha Triunfo, Km 01, Porto Velho - RO, CEP 76800.000;  ARMANDO CRUZ DE MADEIRA, residente na Rua Lateral, 100, Centro, CEP 76.800.000 e AGUIAR PASSOS DIAS, residente na Av. Central nº 1000, Centro, CEP 76.801.000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS:

O Reclamante foi contratado pelos Reclamados no dia 25/01/2007 para exercer a função de Leiteiro.  Trabalhava diariamente, inclusive aos domingos, das 03:00h às 07:00h e das 08:00h às 14:00h.

Residia na casa cedida pelos proprietários da fazenda da qual pagava apenas R$50,00 reais por mês de aluguel que era descontado dos seus salários. Recebia o salário mínimo mensal.

Foi despedido no dia 25/08/2008.  No momento da despedida recebeu apenas o saldo de salário, sendo alegado que não teria direito a receber mais nenhuma verba tendo em vista se tratar de trabalhador rural e que, residia na casa cedida pelos proprietários da fazenda da qual pagava apenas R$50,00.

O contrato de trabalho não foi objeto de assinatura na CTPS. 

II – DO PEDIDO

a) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Reclamante prestava seus serviços na Fazenda Gado Gordo situada o município de Porto Velho, não sabendo informar se a fazenda em questão é uma empresa regularmente constituída. Sabe apenas que a fazenda em questão é de propriedade dos Srs. Armando Cruz de Madeira e Aguiar Passos Dias.

A inclusão, pois, de todas as pessoas retro nominadas no pólo passivo da relação processual é imprescindível para resguardar os direitos trabalhistas do reclamante, em razão do vínculo societário entre as pessoas do Sr. Armando Cruz de Madeira e Aguiar Passos Dias, caracterizam a existência de grupo econômico rural, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 5889/73.

diante de tais fatos, a responsabilização solidária dos reclamados em face dos direitos trabalhistas do reclamante é imposição legal, razão pela qual pelo princípio da eventualidade, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária passiva entres os mesmos para todo fins de direito pleiteados na presente reclamação.

b) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA

O Reclamante prestou serviços de 25/01/2007 até 25/08/2008 para os Reclamados, exercendo as funções de boiadeiro.  Percebia salário mínimo mensal.

 

A carteira de trabalho e previdência social é o documento de identificação do trabalhador. A CTPS, como é comumente chamada, é de porte obrigatório para qualquer trabalhador que deseje exercer uma atividade profissional com vínculo empregatício.

Os reclamados não providenciaram a assinatura a Carteira de Trabalho do Reclamante, objetivando, com tal procedimento, furtar-se ao pagamento de verbas devidas ao empregado, assim como ao recolhimento de impostos junto às repartições competentes e, inclusive, prejudicando o mesmo futuramente, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. A situação fática se amolda aos preceitos dos artigos 2º, 3º  e 4º da Lei 5.889 de 08 de junho de 1973.

Requer-se, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com os Reclamados no apontado período, com as anotações do contrato com a devida baixa na CTPS em 25/09/2008.

b) DIREITOS TRABALHISTAS

O art. 7º da Constituição Federal de 1988 praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, de modo que, vários foram os direitos trabalhistas sonegados pelos reclamados ao reclamante que, agora,  devem ser condenados a pagá-los, quais são:

b.1) o reclamante não cumpriu ou recebeu o aviso prévio indenizado; assim requer a condenação dos reclamados ao pagamento de aviso prévio nos termos do art. 21 do Decreto 73.626/74 que regulamentou a Lei 5889/73, no valor de R$465,00

b.2) requer a condenação da reclamada ao pagamento de férias do período aquisitivo 2007/2008 acrescida de 1/3º (CF, art. 7º, XVII) , no valor de R$620,00

 

b3) requer a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais 08/12, já incluído a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3º sobre Férias do período fev/2008 a set/2008 (art 7º, XVII da CF), no valor de R$413,33;

b4) requer o pagamento do 13º salário integral do ano de 2007, no valor de R$465.00.

b5) requer o pagamento do 13º salário proporcional 2008, 09/12avos, no valor de R$348,75

b.6) Horas Extras com 50%  

O Reclamante laborava de segunda a domingo das 3h00 as 7h00, e das 8h00 as 14h00, sem descanso semanal. Realizava, pois, jornada semanal de 63 horas, sendo 54 horas de segunda a sábado e 9 horas aos domingos, ou seja, laborava extraordinariamente 19  horas extras semanais que nunca lhe foram pagas.

Assim, tendo o direito a receber 10 horas extras semanais durante todo o período laboral com acréscimo de 50 %, conforme estabelece o artigo 7º,  XIII da CF, o que totaliza, no período laborado (83 semanas) um total de  830  horas extras com adicional de 50% e faz jus a receber o que não lhe foram pagas.

Requer, pois, o pagamento da diferença de horas extras acrescidas de 50% no valor de R$2.631,10

b.7) Horas Extras com 100%

Segundo dispõe o art. 9º da Lei 605/1949 e a Sumula 461 do STF, nos dias destinados a descanso o salário deve ser pago em dobro.

No período trabalhado, 83 semanas, faz jus ao recebimento de 747 horas extras com adicional de 100% que não lhe foram pagas.

Requer, pois, o pagamento das horas extras acrescidas de 100%, no valor de R$4.735,98

b.8) Integração das Horas Extras

Diante da habitualidade com que eram prestadas, as horas extras devem passar a integrar o salário do Reclamante, que durante todo o contrato de trabalho deve ser considerado como R$465,00 acrescido da média das horas extras prestadas (Enunciado 347 do TST). Deve, pois, a reclamada ser condenada ao pagamento do reflexo das horas extras sobre todas as verbas trabalhistas ora pleiteadas, da seguinte forma:

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