APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
Por: LUCIANAVOLPE • 26/10/2015 • Monografia • 12.829 Palavras (52 Páginas) • 1.832 Visualizações
INTRODUÇÃO
1 Justificativa
A aposentadoria é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais elencada no art. 7º, inciso XXIV, da nossa Constituição Federal. É notório que, após uma vida de labor, uma das maiores aspirações dos trabalhadores é de desfrutar dos benefícios da inativação remunerada.
Faz-se oportuno e imprescindível mencionar que, ao trabalhador rural diarista foi constituída toda uma legislação previdenciária e jurisprudencial protetiva, em razão das circunstâncias nas quais exerce sua atividade, sem vínculo empregatício e com recursos escassos para a sobrevivência.
Contudo, a exemplo do que ocorre com a disciplina de direito previdenciário, onde muitas faculdades não a incluem em sua grade curricular, o tema a ser abordado é renegado pela maioria dos juristas e doutrinadores do direito.
Assim, uma das maiores motivações para a escolha do tema, se deve ao fato da irrefutável escassez de material e livros atinentes à concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural diarista.
Ademais, pretende-se demonstrar que a aplicação das leis ao caso concreto, dado o caráter de informalidade da profissão rurícola eventual, é atenuada pelos Magistrados que apreciam e valorizam as provas dos autos, não ficando suas decisões adstritas exclusivamente ao que o texto legal impõe.
2 Objeto
Busca o presente trabalho, explicitar as particularidades da concessão do benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural diarista na esfera do Judiciário, assunto de relevante importância se contrapondo ao escasso material existente.
A Lei 8.213/91 atribui ao trabalhador rural eventual o benefício da aposentadoria, dispensando a ocorrência de recolhimento das contribuições, com a exigência de que fique comprovado, além da idade já reduzida em relação ao trabalhador urbano, efetivo exercício da atividade rural referente ao mesmo número de meses correspondente à carência exigida para o benefício.
Após computar a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria, ao dirigir-se aos balcões do INSS (Instituo Nacional do Seguro Social), o trabalhador do campo encontra como maior obstáculo, a exigência de comprovação da atividade rural, nos moldes da legislação previdenciária.
A Autarquia Federal na preocupação de coibir as fraudes contra a previdência, é extremamente rígida na apreciação das provas trazidas pelos rurícolas, que muitas vezes analfabeto (não por sua vontade), leigo de seus direitos e deveres de cidadão, não porta qualquer documento que lhe reconheça a profissão exercida dignamente durante toda vida.
Deste modo, também constitui como objetivo desta pesquisa, demostrar minuciosamente o porquê desta categoria de lavrador recorrer ao Judiciário.
3 Metodologia
Para o desenvolvimento do presente trabalho será utilizada uma metodologia eclética, combinando os diferentes métodos.
Aplicar-se-á o método analítico-sintético, quando para o desenvolvimento da pesquisa for exigida a análise global dos textos normativos e entendimentos jurisprudenciais, para se compilar a matéria a ser exposta.
O processo indutivo-dedutivo será empregado sempre que se pretender chegar a conclusões, partindo de princípios gerais ou afirmações particulares.
A pesquisa levará a aplicação do método comparativo nas ocasiões em que se pretenderá demonstrar as divergências entre a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural diarista e as demais categorias de trabalhadores.
CAPÍTULO I – SEGURIDADE SOCIAL
O primeiro texto constitucional a adotar a expressão “seguridade social” foi a Constituição Federal de 1988. Seu art. 194 estatui: “A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social”.
Pela definição constitucional já é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.
O renomado jurista Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira define a Seguridade Social da seguinte forma,
Em última análise a seguridade social deve ser entendida e conceituada como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã. A capacidade de pensar é uma das características mais marcantes do homem; e pensar no futuro é uma forma ao mesmo tempo natural e avançada de exercer essa capacidade[1].
Cumpre esclarecer que a Seguridade Social (Previdência Social, Saúde e Assistência Social) é financiada por toda a sociedade (arts. 10 da Lei nº 8.212, de 1991 e 194 e 195 do Decreto nº 3.048, de 1999).
Ainda que parcela das receitas advenha de orçamentos de pessoas políticas, os maiores responsáveis pelo custeio do sistema são os trabalhadores e os empregadores.
É o que resulta estabelecido no art. 195 da Constituição, in verbis:
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II-do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;
III-sobre a receita de concursos prognósticos.
Não obstante, é necessário tecer breves considerações acerca de cada uma das áreas da Seguridade Social, as quais têm princípios próprios e diferentes objetivos.
A Saúde vem garantida pela Carta Magna como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos.
O acesso aos programas de Saúde Pública necessariamente deve seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento. Logo neste campo o acesso deve ser garantido a todos e de forma igual, sem qualquer tipo de contribuição, de forma que o atendimento público deve ser gratuito.
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