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Trabalho ATPS ADMINISTRATIVO

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Por:   •  3/12/2014  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  773 Visualizações

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Etapa 04: Controle da Administração Pública, Improbidade Administrativa e Procedimento Administrativo.

DIREITO ADMINISTRATIVO.

A.T.P.S. – Etapa 04: Controle da Administração Pública, Improbidade Administrativa e Procedimento Administrativo.

Passo 1 (Aluno): Ler atentamente a Lei n 8.429/92.

Site sugerido para pesquisa

Lei n. 8.429/92. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em 27 abr. 2014.

Passo 2 (Aluno): Ler atentamente a Lei n 9.784/99.

Site sugerido para pesquisa

Lei n. 9.784/99. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 27 abr. 2014.

Passo 3 (Equipe): Discutir, entre o grupo, as peculiaridades de cada norma legal pesquisada nos passos 01 e 02. Elaborar resumo sobre as mesmas, apontando pontos convergentes e divergentes.

Resposta: (INSIRA SEU RESUMO AQUI).

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, também, ao seguinte:(Redacao dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98.)

Segundo anota Alexandre de Moraes, o principio da eficiencia (ou eficacia) ja existia expressamente nas Constituicoes da Espanha (art.103), das Filipinas (art. IX, B, Secao 3), do Suriname (art. 122) e de Cuba (art. 66, c). Seu conceito, pelo mesmo autor, o coloca como o principio que impoe a administracao publica direta e indireta e a seus agentes a pesecucao do bem comum, por meio do exercicio de suas competencias de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adocao dos criterios legais e morais necessarios para a melhor utilizacao possivel dos recursos publicos, de maneira a evitarem-se os desperdicios e a garantir-se maior rentabilidade social. Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que o principio da eficiencia nao se sobrepoe ao da legalidade, mas esta nivelado a ele e aos demais que norteiam a administracao publica. Para Jose Eduardo Matins Cardoso, a Administracao estara sendo eficiente se aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponivel (acao instrumental eficiente), visando chegar ao melhor resultado possivel em relacao aos fins que almeja (resultado final eficiente). Alexandre de Moraes enumera as caracteristicas do principio da eficiencia: direcionamento da atividade e dos servicos publicos a efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparencia, participacao e aproximacao dos servicos publicos da populacao ( e isso aparece claramente na nova redacao do art. 37, § 3º), eficacia, desburocratizacao e busca da qualidade.

I- os cargos , empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração..."

Legalidade_ A legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".

As leis administrativas são normalmente, de ordem públlica, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

O princípio da legalidade, que até bem pouco só era sustentado pela doutrina, passou agora a ser imposição legal entre nós, pela lei reguladora da ação popular que considera nulos os atos lesivos ao patrimonio público quando eivados de "ilegalidade do objeto", que a mesma norma assim conceitua: "A ilegalidade

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