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Trabalho Adm Lei

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Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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Lei 443/81 | Lei nº 443, de 1º de julho de 1981

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:

1 - a esposa 2 - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito;

3 - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

4 - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

5 - a mão viúva, desde que não receba remuneração;

6 - o enteado, o filho adotivo e o tutela, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4;

7 - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e 8 - a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

* 9 - a (o) companheira (o), nos termos da legislação em vigor; que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.

* Item acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 4300/2004.

§ 3º - São ainda considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:

1 - a filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

2 - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

3 - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

4 - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

5 - o irmão, o cunha e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;

6 - a irmã, a cunhada e a sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

7 - o neto, órgão, menor inválido ou interdito;

8 - a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

* 8 - a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;

* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4300/2004. * 9 - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e * Item revogado pelo art. 8º da Lei nº 4300/2004. 10 - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização

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