Trabalho Civil
Monografias: Trabalho Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julienetrabalho • 17/9/2014 • 1.091 Palavras (5 Páginas) • 359 Visualizações
Dados do Documento
Processo: Recurso Criminal nº
Relator: Torres Marques
Data: 2010-04-29
Recurso Criminal n. , de Chapecó
Relator: Des. Torres Marques
RECURSO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVOCAR ABORTO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ART. 125 DO CP. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DADOS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. , da comarca de Chapecó (1ª Vara Criminal e Júri), em que é recorrente Antonio Luiz Nardi, e recorrida a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso para impronunciar o recorrente. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, 1ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público denunciou Antonio Luiz Nardi, dando-o como incurso nas sanções do artigo 125 combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial:
Por alguns meses, no ano de 2004, a então adolescente P. de O. M., nascida em 25 de março de 1987, manteve um relacionamento amoroso e extraconjugal com o acusado Antonio Luiz Nardi.
Em razão dos constantes encontros íntimos que mantinha com P., esta engravidou, o que deixou Antonio profundamente contrariado, sendo que ele, então, passou a insistir para que ela abortasse, inclusive, por diversas vezes, ministrando-lhe comprimidos conhecidos como Citotec.
A pobre moça, temerosa de que o amante a deixasse, em várias vezes, tanto ingeriu a dita medicação, como a introduziu em sua vagina, tanto que, em 15 de setembro de 2004, em sua casa e sozinha, nesta cidade de Chapecó, abortou a criança (do sexo masculino) que carregava em seu ventre e, em seguida, a colocou dentro de uma caixa de sapatos e o ocultou em mata nas proximidades da empresa Laticínios Tirol, no Bairro Jardim América, onde o feto foi descoberto tento a Polícia Civil comparecido ao local e efetuado o respectivo levantamento pericial, conforme demonstra o laudo de fls. 16/17.
Antonio foi o mentor intelectual do macabro ato criminoso e, de qualquer forma, provocou o aborto do filho que era gerado por P., sendo que ela não tinha discernimento, muito menos capacidade para consentir com tal ato delituoso (fls. II e III).
Processado o feito e encerrada a instrução criminal, a denúncia foi admitida para pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 125 do CP - "provocar aborto, sem o consentimento da gestante" -, determinando-se o seu julgamento perante o Tribunal do Júri (sentença de fls. 99/102).
O acusado foi intimado pessoalmente da decisão (certidão de fl. 107).
Inconformada com o resultado, a defesa recorreu em sentido estrito. Nas razões constantes às fls. 109/117, o objetivo é a despronúncia, pois inexistiriam "provas contundentes, concretas de que o recorrente tenha concorrido de qualquer forma para a prática ilícita" (fl. 112).
Contrarrazões às fls. 119/123, no sentido de ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 589 do CPP, a decisão foi mantida (despacho de fl. 124).
A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Anselmo Agostinho da Silva, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 132/133).
VOTO
Antonio Luiz Nardi foi pronunciado por ter, em tese, praticado o crime definido no art. 125 do CP: "provocar aborto, sem o consentimento da gestante", ao fornecer e ministrar medicamento abortivo à adolescente P. de O. M., com 17 anos de idade à época dos fatos, que se encontrava no quarto mês gestacional.
O objetivo recursal é a despronúncia ao argumento de que as provas relativas à autoria decorrem exclusivamente das declarações de P., as quais estão "desprovidas de qualquer veracidade" (fl. 111).
A prova da existência do fato é incontroversa, uma vez que atestada pelo Exame de Cadavérico
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