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Instrumentos jurídicos para a proteção de crianças e adolescentes: não trabalho infantil

Abstract: Instrumentos jurídicos para a proteção de crianças e adolescentes: não trabalho infantil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/5/2014  •  Abstract  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  444 Visualizações

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Instrumentos legais em defesa de crianças e adolescentes: não ao trabalho infantil

As crianças e os adolescentes têm seus direitos reservados em declarações e leis, estas tanto no âmbito mundial como local, sempre ressaltando o direito a educação, moradia, alimentação saudável e uma boa qualidade de vida. Neste sentido, a Declaração e Programa de Ação de Viena (1993) apuld Dias & Salgado (1999), reitera o princípio da “Criança Antes de Tudo”, enfatizando o dever de respeito aos direitos de proteção, desenvolvimento e participação.

Declaração e programa de ação de Viena (1993)

II – 4. Dos Direitos da criança

45. A Conferencia Mundial sobre Direitos Humanos reitera o principio “Criança Antes de Tudo” e, nesse particular, enfatiza a importância de se intensificar os esforços nacionais e internacionais, principalmente no âmbito do Fundo das Nações Unidas para a Infância, para promover o respeito aos direitos da criança à sobrevivência, proteção, desenvolvimento e participação.

48. A Conferencia Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a abordarem, com o apoio da cooperação internacional, o agudo problema das crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis. A exploração e o abuso de crianças devem ser ativamente combatidos, atacando-se suas causas. Deve-se tomar medidas eficazes contra o infanticídio feminino, o emprego de crianças em trabalhos perigosos, a venda de

crianças e de órgão, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual.”

No mesmo sentido, disposições constantes do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) apuld Dias & Salgado (1999), estabelecem, respectivamente:

Pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais (1966)

Art. 10 – Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que:

Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração social e econômica. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado na mão-de-obra infantil.

Convenção sobre os direitos da criança (1989)

Art. 3º - 1. Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social publicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.

Art. 24º - 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação

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