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Trabalho De Civil

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Por:   •  10/9/2014  •  865 Palavras (4 Páginas)  •  222 Visualizações

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CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL

a CASAMENTO INEXISTENTE: É inexistente o casamento no qual inexiste o consentimento, a autoridade celebrante ou quando há identidade de sexos. No ramo no Direito de Família só poderá ser considerado nulo ou anulável o que estiver expressamente declarado em lei. Vejamos cada uma das seguintes hipóteses:1 – CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO: O consentimento deverá ser espontâneo , para que seja declarado nulo o matrimônio é necessário que haja omissão na manifestação de vontade e não uma simples declaração defeituosa.

2 – AUSÊNCIA DE AUTORIDADE CELEBRANTE: O casamento quando realizado por pessoa não competente para a celebração é considerado nulo, vejamos como exemplo um impostor realize o casamento como se passando por autoridade investida para tal fim sem que haja o conhecimento dos nubentes. Ao contrário ocorre quando o Juiz de paz não tem competência naquela jurisdição, neste caso o casamento não será nulo e sim anulável, será considerada como competência: “ratione loci”.

3 – IDENTIDADE DE SEXOS: As uniões homoafetivas, por mais que existam defensores , nunca terão estado de casamento, estas uniões são no máximo conhecidas como União Estável.

Para considerar um casamento inexistente, se caso deixe algum rastro material é necessitará de uma Ação Judicial que o declare inexistente.

CASAMENTO NULO: A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. No casamento vigora o princípio do Favor Matrimonii do Direito Canônico, que traduz a atitude do legislador ao conceder um tratamento especial de proteção ao casamento para a conservação de sua essência como instituição. É levado em conta, nesse aspecto, que a nulidade de um matrimônio pode acarretar a dissolução de uma família, ocasionando a irregularidade da união dos cônjuges e a filiação ilegítima. De tal modo, cabe ao intérprete considerar essa filosofia que se traduz na prática do brocardo in dubio pro matrimonio. O rol de casos em que o casamento poderá ser considerado nulo, encontra-se previsto nos artigos: 1548 e 1521 do Código Civil 2002. Quanto às pessoas legitimadas para requerer a nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Ressaltando que terceiros que não tenham qualquer relação com o casal não terão legitimidade para essa ação.

São hipóteses de casamento nulo os seguintes casos:

1 – COAÇÃO: quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver ocorrido mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, saúde e a honra sua ou de seus familiares. Somente o cônjuge que sofreu a coação poderá requerer a nulidade do casamento.

2 – CASAMENTO DE MENORES DE IDADE: Se os responsáveis pelo incapaz assistiram à celebração do casamento e não se opusera, não mais poderão anulá-lo. A situação é obvia. Também não se anulará o casamento se os representantes do incapaz tiverem por qualquer modo manifestado a sua aprovação. Além do próprio incapaz somente o pai, a mãe e se for o caso o tutor e curador poderão ingressar com o pedido de anulação por defeito de idade, este casamento também poderá ser ratificado pelo incapaz quando cessar a incapacidade. Ressaltando

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