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Trabalho De Direito Empresarial I

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Por:   •  13/3/2015  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  333 Visualizações

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Acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais, comarca de Juiz de Fora. Apelação sobre nulidade da decisão que julgou os embargos declaratórios, requerendo a ilegitimidade passiva do apelante Ulysses Teixeira.

O referido acórdão trata de apelação civil interposta pelo réu Ulysses Teixeira de Alvarenga sócio da empresa Regulariza Despachante Imobiliário, ora apelado e Mônica Soares.

Na primeira instância, o réu foi condenado, juntamente com a empresa da qual é sócio - Regulariza Despachante Imobiliário LTDA - a devolver à autora Mônica quantia em dinheiro que seria destinada ao pagamento de despesas com escritura e ITBI de um imóvel que ela havia adquirido, sendo esta quantia já repassada à empresa. Porém estes impostos não foram pagos pelo despachante e a requerente teve que arcar novamente com as despesas.

Dessa forma, alega o apelante ULYSSES, que não possui legitimidade para estar no pólo passivo da ação que a autora demandou por indenização em razão de despesas que fez na pessoa jurídica da qual é sócio. Defendeu-se dizendo que o contrato foi firmado com a sociedade empresária de responsabilidade limitada (Regulariza Despachante Imobiliário LTDA) e não com ele – pessoa física.

Entretanto, o apelante não provou a personalidade jurídica da empresa, que não foi encontrada para a citação pessoal, pois não tinha endereço sede, não possuía registro na Junta Comercial (JECEMG) ou em cartório e nem possui CNPJ, podendo ser considerada, portanto como sociedade irregular, individual ou de fato, como menciona a desembargadora relatora Márcia de Paoli Balbino:

“Logo, a Regulariza deve ser tida, neste processo, como mera empresa de fato, irregular, ou individual, sendo o apelante Ulysses quem responde por ela, e nestas hipóteses as personalidades se confundem, não se separando o patrimônio da empresa irregular ou individual do patrimônio do titular, respondendo ambos, solidariamente, pelas obrigações contraídas com terceiros, nos termos do art. 990 do CC.”

O mencionado artigo dispõe que “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 aquele que contratou pela sociedade.”

O recurso interposto foi indeferido e se manteve a decisão de que o sócio possui plena legitimidade passiva, por responder solidariamente e ilimitadamente pela obrigações da sociedade.

A empresa REGULARIZA é um tipo de sociedade em comum, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente, tornando-se assim uma sociedade não personificada, isto é não possui pessoa jurídica.

A existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato social (sociedades comerciais) ou estatuto social (sociedades civis) arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a realização de uma atividade empresarial ou produtiva com a finalidade de repartição posterior de seus resultados.

Conforme ensinamentos de Fábio

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