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TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  7/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  1.223 Visualizações

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INTRODUÇÃO E CONCEITO

O empresário (Aquele que exerce atividade economicamente organizada com o fim de fornecer produtos e/ou promover a circulação de mercadorias), seja ele pessoa física ou jurídica, possui um nome empresarial, nome este que o referido se apresenta nas relações de cunho econômico. Em se tratando de empresário individual o nome de empresa pode não coincidir com seu nome civil, e mesmo quando condizentes, o nome empresarial e o civil possuem naturezas diferentes. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não possui outro nome além do empresarial. Importante ressaltar a proteção jurídica que ambos possuem, o Código Civil de 2002 reconhece no nome civil ou empresarial, a manifestação de um direito de personalidade tanto da pessoa física como da jurídica, nos termos dos artigos 16, 52 e 1.164 do referido diploma legal.

O nome empresarial trata-se de um dos elementos de identificação do empresário, este não se confunde com outros elementos identificadores pertinentes ao comércio e empresa, os quais também gozam de proteção jurídica, são eles; a marca, o domínio e o título de estabelecimento. O nome empresarial identifica diretamente o sujeito que exerce a empresa, ou seja, o próprio empresário. Cada um desses elementos de identificação recebe proteção legal peculiar, conforme suas naturezas.

ESPÉCIES

O Direito atual consagra duas espécies de nome empresarial, são elas:

  1. Firma
  2. Denominação

Na linguagem comum, firma tem o sentido de estabelecimento comercial, sociedade ou empresa. Mas dentro da técnica jurídico-empresarial, o termo firma significa à uma das espécies do nome empresarial, ao lado da chamada Denominação.

A Firma e a Denominação se diferenciam em dois aspectos, a saber; Quanto à sua estrutura, significando os elementos linguísticos que podem servir de base;  Quanto à função, isto é, a utilização que se pode atribuir ao nome empresarial. No que diz respeito à estrutura, a firma só pode ter por base o nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Diferente da denominação, que deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base o nome civil ou qualquer outro termo linguístico (que a doutrina juriscomercialista costuma chamar de elemento fantasia), p. ex. “A. Silva & Pereira Cosméticos LTDA” é nome empresarial baseado em nomes civis, já “Alvorada Cosméticos LTDA” é nome empresarial baseado em elementos fantasias.

Não obstante, somente a análise da estrutura não é suficiente para discernir sobre um nome empresarial ser firma ou denominação. Convém trazer à tona acertada lição de Fabio Ulhoa Coelho inerente à denominação;

“Explique-se: quanto à função, os nomes empresários se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente de atividade empresarial, não prestando a outra função” (ULHOA COELHO, 2014, pag. 100)

PRINCIPIOS INERENTES AO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial conforme exposto anteriormente é conceituado como elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária no exercício de suas atividades e relações empresariais. Convém ressaltar, que o nome empresarial deve respeitar obrigatoriamente dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8.934/1994 (lei que disciplina o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins), quais sejam;

  1. Principio da Novidade: O nome empresarial que será gerado deve ser diferente dos já existentes. Para isso deve se fazer uma busca na Junta Comercial a fim de se constatar se existe algum nome parecido ou igual ao que se pretende criar. Não existindo, pode-se proceder ao registro do nome empresarial em cogitação (Art. 1163, CCB e art. 34 da Lei 8.934/1994). Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrava, deverá promover a alteração ou acrescida termo que a distinga, conforme (art. 1163, parágrafo único, CCB).
  2. Principio da Veracidade: Esse principio preconiza que a firma individual contenha o nome do empresário, e a social, o nome pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando tanto como firma ou denominação, seus sócios, suas responsabilidade e as atividades previstas no contrato social e a estrutura empresarial; NÃO PODE CONTER DADOS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A REALIDADE, OU SEJA, INVERÍDICOS. Sendo assim o nome empresarial deve ser correspondente com a realidade da atividade exercida. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividades não prescritas no objeto da sociedade. Por decorrência desse principio não é permitido que se mantenha na firma social (em caso de óbito, expulsão ou retirada de alguns dos sócios) o nome deste, que não mais poderá figurar na composição do nome empresarial, conforme art. 1165, CCB. Se ocorrer óbito ou retirada do fundador de uma sociedade anônima, não é necessário suprimir o seu nome na firma social, desde que ele não se manifeste em sentido contrário e que sociedade resolva manter inalterado seu nome empresarial. Como consequência da adoção do principio da Veracidade, dispõe o artigo 1164, parágrafo único do diploma legal civil;

Art. 1164, p. único; ”O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido o seu próprio com a qualificação do sucessor”.

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