Trabalho Direito Empresarial
Por: Juliana Strieder Kern • 26/11/2015 • Artigo • 3.856 Palavras (16 Páginas) • 522 Visualizações
TÍTULOS DE CREDITO: NOÇÕES BÁSICAS
Autoria: Bruna Zimmer; Caprici Baptista; Daniele Vier; Juliana Strieder Kern.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar o tema “títulos de crédito”, bem como seus tipos e suas características, dentro da disciplina de Direito Empresarial. Cesare Vivante define tais títulos como “o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”. Os mercados nacional e mundial possuem os títulos de créditos como gerador de riquezas uma vez que são o fator mais importante para gerar capital. Esses mercados são gerados pelas atividades empresariais. Sendo assim, na geração de riquezas para as empresas se torna essencial a figura do crédito que são representados pelos documentos denominados títulos de crédito. Por meio de pesquisas na internet e leitura de artigos relacionados ao tema, foram construídos conceitos para o melhor entendimento do tema.
Palavras-chave: Crédito. Títulos de crédito. Características. Direito Empresarial.
- INTRODUÇÃO
O crédito é a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida. É acreditar na palavra de outra pessoa como, por exemplo, quando uma pessoa compra a prazo ou “fiado”. Assim, surgiu o crédito como elemento novo a facilitar a vida dos indivíduos e o progresso dos povos. Fonte: JusBrasil.
Crédito faz referência à confiança, como citado acima, e está baseado na segurança de que algo é realmente verdade, algo em que se possa confiar. Ter crédito é o mesmo que ter uma boa reputação, é quando as pessoas acreditam e confiam que o devedor irá quitar suas dívidas.
Foi na Idade Média que surgiram os títulos de crédito, com algumas das características que hoje possuem e esse fato foi mais o fruto de necessidades momentâneas de caráter mercantil do que um procedimento visando especialmente à solução de um problema jurídico. Foi realmente naquela época que começaram a aparecer documentos que representavam direitos de crédito, a princípio direitos que poderiam ser utilizados apenas pelos que figuravam nos documentos como seus titulares (credores) e que posteriormente passaram a ser transferidos por esses titulares a outras pessoas que, de posse dos documentos podiam exercer, como proprietários, os direitos mencionados nos papéis.
Daí por diante, novos meios foram adotados para dar melhor forma aos títulos de crédito, novas regras surgiram garantido os direitos que os títulos incorporavam. De modo que, hoje, facilitando grandemente as atividades dos indivíduos e dos povos, temos nos títulos de crédito documentos que representam certos e determinados direitos e, mais que isso, que dão possibilidade a que esses direitos incorporados nos documentos circulem, se transfiram facilmente de pessoa a pessoa, revestidos de inúmeras garantias para os credores e todos quantos figurem nesses papéis. Fonte: Denis Domingues Hermida.
- TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Muitas são as espécies de títulos de crédito, todas elas reguladas por leis especiais, sendo que os títulos de crédito mais usuais e importantes são:
- LETRA DE CÂMBIO
Com a necessidade de circulação de moeda de uma cidade a outra foi criado a letra de câmbio, conhecida como o primeiro título de crédito a circular. São títulos de renda fixa emitidos especificamente pelas financeiras e possuem como lastro uma transação comercial. Fonte: Ativa investimentos.
Pode ser entendido também como um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento. Desta forma tem-se origem a três situações jurídicas distintas: a) Sacador – quem emite a ordem; b) Sacado – a quem a ordem é destinada ( quem irá pagar) ; c) Tomador – é o beneficiário da ordem. Nesta ótica alguns conceitos se tornam relevante tais como: saque é o ato da criação e de emissão do título de crédito. A letra de câmbio é mais usada em operações de crédito entre financiadoras e comerciantes. Fonte: Ceap.
Na visão de Mamede, trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Atualmente este título encontra-se regulado por uma convenção internacional, a chamada Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, a qual vige no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme de Genebra). (MAMEDE, 2009, p. 181).
- CHEQUE
O cheque teve suas raízes originárias na Idade Média, com o aparecimento dos bancos de depósitos, que se encarregavam com maior segurança da guarda dos valores comerciais. Segundo Carneiro (2013) o cheque é uma ordem de pagamento à vista, de certa quantia em dinheiro, dado como base uma suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito por instituição financeira. A lei No 7.357, de 2 de setembro de 1985 dispõe sobre o cheque.
O cheque é provido de rigor cambiário na sua forma (cartularidade), no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação), contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor obrigação cambial. O cheque, enfim, se apresenta hoje como uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito do portador. Os cheques são geralmente emitidos em exemplares pelos bancos aos seus clientes, os talonários, ou talões de cheque, cabendo aos clientes mantê-los sob sua guarda, e esses talonários são cobrados pelos bancos por meio de taxas bancárias. Fonte: JusBrasil
São requisitos do cheque:
Extrínsecos: que seria o agente capaz, com vontade livremente expressa.
Intrínsecos: Denominação “cheque” no próprio texto, ordem incondicional de pagar uma quantia, nome do banco que deve pagar, indicação da data e local de emissão, indicação do lugar de pagamento e assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes.
Segundo Macedo (2012) são seis os tipos existentes de cheque:
- Cheque ao portador: são cheques que podem ser passados para terceiros. O portador do cheque será o beneficiário. Geralmente são cheques utilizados para pequenos valores.
- Cheque nominal: possui um lugar específico para o nome do beneficiário. Geralmente é usado para grandes valores. Apenas o beneficiário pode usufruir do cheque.
- Cheque cruzado: é exigido que o mesmo seja depositado.
- Cheque pré-datado: não é reconhecido legalmente, mas é um acordo entre o emissor e o beneficiário que deverá depositar ou sacar o valor apenas na data estipulada.
- Cheque especial: é um crédito pré-aprovado pelos bancos que emprestará o dinheiro para o emissor para que o cheque não volte sem fundos.
- Cheque administrativo: é emitido pelo próprio banco em situações especificas como garantia de pagamento de grandes valores.
Um cheque pode ser sustado perante revogação (contraordem) que notifique os motivos, após data de depósito ou saque. E por oposição por escrito, que antes da data de liquidação, explique as razões.
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