TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL
Por: abobrinha222 • 6/7/2015 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 490 Visualizações
EMENTA:
´´DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA NOMINATIVA "PAUL SHARK". COLIDENCIA COM O NOME COMERCIAL ("SHARK BOUTIQUE LTDA") E COM MARCA MISTA (EXPRESSÃO "SHARK" ASSOCIADA AO DESENHO ESTILIZADO DE UM TUBARÃO) ANTERIORMENTE REGISTRADOS. PRINCIPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ERRO, DUVIDA OU CONFUSÃO (ART. 67, 17, DA LEI 5.772/71). ORIENTAÇÕES DA CORTE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I - SOMENTE NÃO SE MOSTRA REGISTRÁVEL COMO MARCA UM NOME COMERCIAL SE A EMPRESA TITULAR DESTE O PUDER UTILIZAR PARA OS MESMOS FINS IDENTIFICATÓRIOS PRETENDIDOS PELA EMPRESA SOLICITANTE DO REGISTRO DA MARCA. II - APLICÁVEL, PARA AFERIR-SE EVENTUAL COLIDENCIA ENTRE DENOMINAÇÃO E MARCA, O PRINCIPIO DA ESPECIFICIDADE (RESP 9142-SP). III - POSSÍVEL E A COEXISTÊNCIA DE DUAS MARCAS NO UNIVERSO MERCANTIL, MESMO QUE A MAIS RECENTE CONTENHA REPRODUÇÃO PARCIAL DA MAIS ANTIGA E QUE AMBAS SE DESTINEM A UTILIZAÇÃO EM UM MESMO RAMO DE ATIVIDADE (NO CASO, CLASSE 25.10 DO ATO NORMATIVO 0051/81/INPI - INDUSTRIA E COMERCIO DE "ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO DE USO COMUM"), SE INEXISTENTE A POSSIBILIDADE DE ERRO, DUVIDA OU CONFUSÃO A QUE ALUDE O ART. 67, N. 17, DA LEI 5.772/71.` ` (Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, número 37646/RJ, Recurso Especial, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo , Quarta Turma, Recorrentes: Shark Boutique LTDA e outros, Recorridos: Fração Fides S/A e outro, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual INPI, Julgado em 10/05/1994, DJ de 13/06/1994.)
Estudo sobre jurisprudência do Tribunal Superior do Rio de Janeiro de número 37646.
Marca é um sinal distintivo visualmente marcante e perceptível com a finalidade de identificação e diferenciação de produtos ou serviços, os quais o empresário exerce suas atividades de comércio, de indústria, de serviços, vista como um elemento da empresa com característica patrimonial integrante do rol de bens incorpóreos da empresa.
De acordo com o ilustre doutrinador Rubens Requião, as marcas têm por função distinguir os produtos, mercadorias ou serviços de seu titular –, as marcas servem para identificar.
Possuem como requisito para a concessão de uma marca, a novidade dentro de um determinado ramo de atividade, sendo que a marca não deverá colidir com marcas já preexistentes, notoriamente conhecidas e não estar elencada no rol dos impedimentos conforme o art. 124 da Lei 9.279/1996.
Segundo o art. 129 da referida lei, a propriedade da marca é garantida em todo o território nacional àquele que adquiri o registro conforme as disposições da lei. E como consequência ao direito da marca, conhecido como princípio da especificidade que possui como objeto a proteção à marca e o intuito de impedir a confusão entre os consumidores. Este princípio trata também de uma situação especial no que diz respeito à marca de alto renome, ou seja, se a marca for amplamente conhecida pelos consumidores, se atingir uma projeção de mercado de forma a se tornar conhecida no território nacional, a proteção da marca será extensiva a todos os ramos de atividades (art.125 da lei 9279/1996.
“Art. 125. Á marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”
O registro da marca poderá ser pleiteado perante a Mesa Diretora do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual- INPI, e solicitado sob a titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Sendo que as pessoas físicas ou jurídicas devem exercer as suas atividades de forma lícita e estar autuando de forma direta ou indireta no ramo de atividade a ser protegido.
O prazo de validade do registro da marca será de 10 anos, contados a partir da data de sua concessão, podendo este prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessíveis.
O acordão apresentado em questão, trazia um caratês de ação ordinária de nulidade de registro de marca proposta por Shark Boutique Ltda e Petulan Modas Ltda contra Fiação Fides S/A, que tinham como objetivo tornar sem efeito o registro da marca Paul Shark no órgão competente, o INPI.
Porém dado o respeito ao princípio da anterioridade do registro da marca composta pelo nome Paul Shark compreendida com o desenho de um tubarão, não poderia haver registro posterior da marca Paul Shark com o acréscimo da denominação Paul, pois haveria confusão, indução ao erro por parte do consumidor, logo que as duas marcas alcançam o mesmo segmento classificatório de nicho de mercado.
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