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Trabalho De Penal

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Por:   •  24/5/2014  •  9.636 Palavras (39 Páginas)  •  719 Visualizações

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Penal Especial

Dissertações: Penal Especial

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Enviado por: Lorena 21 dezembro 2011

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Palavras: 76242 | Páginas: 305

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DIREITO PENAL ESPECIAL

HOMICÍDIO

Homicídio, segundo Nelson Hungria, nada mais é senão o tipo central de crimes contra a vida. É o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência.

O art. 121, caput traz o homicídio doloso simples; o § 1.º traz o homicídio doloso privilegiado; o § 2.º traz o homicídio doloso qualificado; O § 3.º traz o homicídio culposo; o § 4.º traz as majorantes; O § 5.º traz o perdão judicial.

E o homicídio preterdoloso, onde se encontra? No art. 129, § 3.º. É sinônimo de lesão corporal seguida de morte. Não vai a júri porque não é doloso contra a vida, mas tal é amplamente criticado pela doutrina.

O homicídio é o tipo normal da doutrina causalista, ou seja, apenas têm elementos objetivos.

O homicídio é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sozinha ou em concurso.

A doutrina questiona se irmãos xifópagos (ligados pelo mesmo apêndice) podem ser sujeito ativo de homicídio.

A primeira coisa que se tem que notar é se é possível a separação cirúrgica desses irmãos.

A doutrina tem dois posicionamentos:

- a primeira corrente afirma que o irmão que teve a intenção de realizar o homicídio deve ser absolvido. Isso porque deve-se evitar o recolhimento prisional de um inocente, ou seja, do outro irmão (Euclídes da Silveira).

- a outra corrente afirma que o irmão que teve a intenção de realizar o homicídio deve ser condenado. Porém, só cumpre a pena se o outro irmão vier a praticar um outro crime. Entende que deve ser evitada a ofensa do princípio da personalidade da pena, ou seja, a pena não pode passar da pessoa do condenado.

Aníbal Bruno e Basileu Garcia discutiam se extraterrestre podia ser sujeito ativo ou passivo de homicídio.

Pode ser sujeito passivo de homicídio o ser humano, ou seja, qualquer pessoa nascido de mulher.

No caso dos irmãos xifópagos, Cezar Roberto Bittencourt traz a doutrina acerca do tema. O agente atira e quer matar apenas um deles, mas pelo fato de haver só um coração, os dois morrem. Nes[***]se caso, o agente queria matar apenas um, mas matou os dois. Com relação ao que o agente quis matar, pratica homicídio doloso. Já com relação ao outro irmão, o qual o agente não queria matar, tem-se dolo de segundo grau. Assim, responde pelo segundo irmão por homicídio, porém, com dolo de segundo grau.

Há um concurso formal impróprio, já que se tem uma única com dois resultados e com desígnios autônomos.

Se a vítima for o Presidente da República? O art. 29 da Lei de Segurança Nacional diz que, nesse caso, a pena é de reclusão de 15 a 30 anos.

Assim, o crime pode ser homicídio (art. 121 do CP) ou crime previsto na Lei de Segurança Nacional.

Se o agente pratica o crime sem motivação política, responde pelo art. 121 do CP. Mas se há motivação política, responde pelo art. 29 da Lei de Segurança Nacional.

No caso do art. 121 do CP, há júri e no caso do art. 29 da LSN o julgamento é feito pelo juízo monocrático, porque é crime contra a segurança nacional e não doloso contra a vida.

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Esse artigo pune o fato de se tirar a vida de alguém. É a vida extra-uterina.

Se se tira a vida intra-uterina de alguém, se pratica aborto. Mas se a vida é extra-uterina, se pratica homicídio ou infanticídio.

A linha divisória que separa o aborto do homicídio ou infanticídio é representada pelo início do parto. Há três correntes que tratam do início do parto:

- a primeira corrente entende que o parto tem início com o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas;

- para a segunda corrente, o parto tem início desde as dores do parto.

- a terceira corrente entende que o parto se inicia com a dilatação do colo do útero.

Em tese, tem prevalecido a terceira corrente, mas há mulheres que precisam fazer cesariana porque não têm dilatação. Assim, não se pode dizer qual corrente prevalece.

Para que haja um homicídio, a vida deve ser viável, ou seja, existe homicídio mesmo que se trate de vida não viável? Eutanásia é crime?

No Brasil, a eutanásia é crime.

O crime de homicídio pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por ação ou omissão, por meios diretos ou indiretos.

Assim, o homicídio pode ser punido por dolo direto ou eventual, não exigindo do agente qualquer motivação específica. Dependendo do motivo, pode-se estar diante de um privilégio ou qualificadora, mas não deixando o homicídio de ser doloso. O motivo pode interferir na pena, mas não no crime.

Consumação do homicídio:

Com a morte. Esta ocorre, de acordo com a Lei 9.434/97, quando há a cessação da atividade encefálica.

É possível a tentativa no crime de homicídio, pois é crime plurissubisistente, que admite o fracionamento da execução em vários atos.

Mas isso ocorre mesmo no caso de dolo eventual?

Para a maioria da doutrina sim. Isso porque querer ou aceitar o crime, ambos denotam a vontade do agente.

O homicídio simples é hediondo?

Pode ser, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Art. 1.º da Lei 8.072/90:

A chacina é um exemplo de grupo de extermínio.

Mas quantas pessoas devem compor o grupo de extermínio?

A

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